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TCE-MG alerta prefeito de Sete Lagoas por gastos com pagamentos de funcionários

Prefeitos de Baldim, Inháuma e Pedro Leopoldo também serão alertados

08/02/2019 às 16h23
Por: Redação
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O prédio do TCE-MG - Imagem do Google
O prédio do TCE-MG - Imagem do Google

O prefeito de Sete Lagoas, Leone Maciel, será alertado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) por gastos entre 90,01% e 95% do limite de 54% e 6% da Receita Corrente Líquida (RCL), chamado “limite pré-prudencial”. Pela mesma situação, também serão alertados outros 34 gestores mineiros.

Leone Maciel quase atingiu o limite, mesmo sem conceder o reajuste anual em 2018, considerando que o excesso de cargos comissionados é o maior problema na folha de pagamento da Prefeitura de Sete Lagoas. Além do mais, se houvesse o reajuste, o gasto iria ultrapassar 56% e extrapolar o “limite pré-prudencial”.

Já os prefeitos de Baldim (Alex Vander de Souza Martins), de Inhaúma (Geraldo Custódio Silva Júnior – “Juninho”) e Pedro Leopoldo (Cristiano Elias dos Reis Costa),  estão entre os 42 gestores que atingiram o “limite prudencial” gastando com pessoal entre 95,01% e 100% do limite de 54% e 6% da RCL.

Já cinco prefeitos mineiros extrapolaram o limite de 54% da RCL com despesas de pessoal no segundo quadrimestre do ano passado e serão intimados pelo TCE-MG. A determinação da Segunda Câmara do TCE-MG ocorreu no dia 31 de janeiro último.

Outros 18 municípios que extrapolaram o limite de gasto global com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida), incluindo as folhas de pagamento dos poderes Executivo e Legislativo, também serão intimados.

De acordo com a decisão, caso os gestores não retornem aos limites legais, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, eles estão sujeitos a não receber transferências voluntárias e de não obter garantia, direta e indireta, de outro ente.

Além disso, eles não estão autorizados a contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida imobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

O voto do relator ressalta ainda que a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu artigo 59 que o “Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da Lei”.

Da Redação com a Diretoria de Comunicação do TCE-MG / ATRICON

 

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