

Pensando nisso, e pensando nos seus direitos como trabalhadores, nas próximas 3 (três) semanas estaremos veiculando matérias que tratam exclusivamente de alguns direitos que você possui como trabalhador, entretanto são desconhecidos.
O tema de hoje é se você faz jus ao recebimento das “HORAS IN ITINERES”.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, sendo este local de difícil acesso ou não munido de transporte público, e quando o empregador fornecer o meio de transporte para este empregado, estes minutos ou horas deverão ser computadas em sua jornada de trabalho.
É notório dizer que, as horas “in itinere” são horas extras, porém não são aquelas prestadas no local de trabalho, sendo que este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice-versa.
Vale esclarecer também que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.
É importante ressaltar que uma vez configurada as horas “in itinere” e computado este período na jornada de trabalho, as horas que excederem a jornada de trabalho normal do empregado deverão ser remuneradas como extras.
Fique atento quanto aos seus direitos como trabalhador, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 58 §2º da CLT e súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como outros normativos jurídicos te protegem dos possíveis danos causados pelos empregadores, no que se refere ao não pagamento das “HORAS IN ITINERES”.
O autor - Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo Unifemm e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174417). Tem pós-graduação em Direito do trabalho e em Processo do Trabalho pela UMA. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC Minas em Belo Horizonte e faz o curso de doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.

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