

É muito comum nas relações de emprego que no momento da gestação diversas mulheres sejam dispensadas por este fato, ou sejam dispensadas de forma imotivada, a exemplo uma possível redução nos quadros de funcionários de determinada empresa. O que é desconhecido é que existem diversos direitos que asseguram essas mulheres, que perfaz desde a garantia do emprego no momento da concepção do seu filho, até mesmo após o nascimento deste.
Portanto fiquem atentas, você está assegurada por diversos normativos jurídicos pátrios.
O tema de hoje é sobre o “Direito das Gestantes nas relações de emprego”

(Imagem ilustrativa Natividade Jurídica)
Estabilidade empregatícia das gestantes
A partir do momento de sua gravidez, a gestante não pode ser dispensada. O benefício é garantido desde o momento em que a gestação iniciou, até 120 dias após o parto. As mulheres que forem dispensadas na gravidez, e que não sabiam da sua situação na data da demissão, devem ser readmitidas, se comprovada à gravidez anterior ao fato demissional.
A Consolidação das Leis do Trabalho, a exemplo em seus artigos 392, 393 e 394, assegura o direito das gestantes, onde é nítido a proteção nas relações de emprego à criança e à mulher gestante.
Licença maternidade
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o período que a mãe tem para iniciar os cuidados ao seu filho após o parto, é chamado de licença-maternidade.
Essa licença é de 120 dias, conforme dispõe o artigo 392 da CLT, sem prejuízo do emprego e do seu salário. As empresas privadas e públicas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã podem prolongar esse prazo para 180 dias.
Licença amamentação
Conforme previsto na CLT, em seu artigo 396, existe também a licença amamentação, que nada mais é que um tipo de descanso que a mãe pode ter para amamentar o seu filho quando do início da sua jornada de trabalho.
Dessa forma, poderá ter dois descansos de 30 minutos para amamentá-lo. Importante destacar que quando exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Direito a Consultas e Exames
Conforme previsto na CLT em seu artigo 392, §4º, II, toda gestante contratada tem o direito a no mínimo seis dispensas para realizar exames e consultas, comprovadas por atestado médico, pelo tempo que o atestado indicar necessário para a realização do procedimento. Acordos com o empregador podem garantir extensões a uma quantidade maior de procedimento, se as duas partes concordarem.
Trabalhadoras “mães” fiquem atentas
A mulher não pode ser obrigada a fornecer, bem como apresentar exames de gravidez em nenhuma situação, principalmente no ato de uma possível contratação.
Portanto, fiquem atentas a este desconhecido direito que vocês “mães” possuem, acione o judiciário caso o empregador não esteja com este direito, sendo estes assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho e em diversos normativos jurídicos pátrios, é a dignidade da pessoa humana que esta sendo lesada.

O autor - Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo Unifemm e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174417). Tem pós-graduação em Direito do trabalho e em Processo do Trabalho pela UNA. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC Minas em Belo Horizonte e faz o curso de doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.
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