
O juiz Renato Luiz Faraco, da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou quatro homens a pagarem indenização de R$ 8 mil, por danos morais, a um motorista particular que sofreu agressões físicas e verbais em uma unidade de saúde no Centro da Capital mineira, em 19/3 de 2017.
Segundo o processo, o motorista estava na unidade de saúde acompanhando a sua então empregadora, que havia levado o filho de 5 anos para ser atendido. A mulher, que também estava acompanhada de sua filha mais velha, passava por um processo de separação conjugal com um dos réus.
As agressões teriam começado quando os quatro homens, parentes do ex-marido da contratante do motorista, chegaram à unidade de saúde. Eles desferiram diversos golpes contra a vítima, como chutes, torções de braço e enforcamento, além de realizarem ameaças verbais.
O motorista afirmou que não possuía nenhuma relação afetiva com a sua empregadora.
Em sua defesa, os réus alegaram que o autor não era funcionário da mulher e que agiram em legítima defesa, porque uma discussão verbal foi iniciada pelo motorista.
Argumentaram ainda que o boletim de ocorrência original registrou o fato como "atrito verbal" e que não houve agressões físicas. Também apresentaram reconvenção, alegando que sofreram danos morais.
Em sua decisão, o juiz Renato Luiz Faraco considerou que, embora o boletim de ocorrência tenha sido inicialmente classificado como "atrito verbal" e afirmado que "não houve agressão ou ameaça na presença da guarnição policial", a materialidade do dano à dignidade e à integridade do autor, decorrente das agressões, ficou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, entre elas, a filha da empregadora do motorista, que presenciou os fatos.
A sentença relatou, ainda, que ocorreu uma atuação conjunta dos réus. O ex-marido foi excluído da condenação pela falta de comprovação de sua presença na unidade de saúde no momento das agressões.
De acordo com o magistrado, a indenização em R$ 8 mil visa não apenas compensar a vítima pelo abalo moral sofrido, mas também possui um caráter pedagógico, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
O processo tramita sob o nº 5080103-96.2020.8.13.0024.
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