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Justiça condena empresa de Sete Lagoas que demitiu grávida com TDAH por “desempenho insuficiente”

Jovem aprendiz teve a dispensa considerada discriminatória pela 1ª Vara do Trabalho; empresas foram condenadas a pagar R$ 10.694,80 por danos morais, além de indenização pela estabilidade gestacional

22/09/2026 às 08h44
Por: Redação Fonte: TRT 3º Região
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Foto: Djhéssica Monteiro
Foto: Djhéssica Monteiro

A Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa antecipada de uma jovem aprendiz grávida e diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em processo analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

A sentença, proferida pela juíza Carla Cristina de Paula Gomes, anulou a dispensa e reconheceu que a justificativa apresentada para o desligamento, de “desempenho insuficiente e inadaptabilidade”, estava relacionada a características associadas ao TDAH, diagnóstico que já era conhecido pelas empresas durante o contrato.

O caso envolveu uma escola profissionalizante e uma empresa do setor de alimentos, que foram condenadas ao pagamento de R$ 10.694,80 por danos morais, além de indenização referente ao período de estabilidade decorrente da gravidez.

Críticas ao desempenho foram relacionadas ao TDAH

Segundo a decisão, a avaliação utilizada para justificar a dispensa mencionava problemas como “falta de atenção e interesse pelas atividades”.

A Justiça considerou que os comportamentos apontados estavam relacionados às dificuldades apresentadas pela jovem em razão do TDAH. Um relatório médico apresentado no processo registrava déficit de atenção e dificuldades de planejamento e organização.

A aprendiz afirmou que havia informado as empresas sobre o diagnóstico e que as críticas relacionadas ao desempenho estavam ligadas a essas características. Ela também relatou que foi orientada a fazer anotações para tentar melhorar seu desempenho, mas não recebeu acompanhamento adequado durante as atividades práticas.

A magistrada considerou ainda que as empresas não apresentaram uma avaliação objetiva capaz de comprovar o alegado desempenho insuficiente. Nas atividades teóricas do programa de aprendizagem, a jovem havia alcançado média final de 8,43.

De acordo com a sentença, as particularidades da condição da aprendiz não foram consideradas adequadamente e não foram realizadas adaptações que pudessem auxiliá-la no desenvolvimento das atividades.

Expressão “hiper atestadora” também entrou na análise

Outro elemento considerado pela Justiça foi a expressão “hiper atestadora”, registrada em uma avaliação da jovem em referência à quantidade de atestados médicos apresentados.

Além do TDAH, a aprendiz havia sido diagnosticada, poucos dias antes da dispensa, com tumor tenossinovial difuso no tornozelo direito e estava sendo encaminhada para cirurgia.

Para a magistrada, a referência aos atestados, somada aos demais elementos analisados no processo, reforçou a conclusão de que a ruptura contratual teve caráter discriminatório diante das condições de saúde da trabalhadora.

Gravidez garantiu estabilidade

A jovem também estava grávida no momento da dispensa. Por isso, a Justiça reconheceu o direito à estabilidade gestacional e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período entre a dispensa e cinco meses após o parto.

A sentença destacou que a garantia provisória de emprego também se aplica aos contratos de aprendizagem, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Empresas negaram discriminação

As empresas recorreram da sentença e sustentaram, no processo, que a dispensa teria ocorrido dentro do direito da empregadora. A defesa também negou a existência de discriminação.

O recurso foi analisado pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que manteve integralmente a decisão da primeira instância.

O colegiado confirmou o entendimento de que não houve avaliação objetiva capaz de justificar a dispensa e que a ruptura contratual ocorreu de forma discriminatória.

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