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Justiça nega indenização a mulher que processou o ex-noivo pelo fim do relacionamento

decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Ponte Nova, que havia definido indenização por danos morais e materiais

27/06/2018 às 14h35
Por: Redação
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Uma mulher que ajuizou ação contra o ex-noivo pelo término do relacionamento não deve receber indenização. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Ponte Nova, que havia definido indenização por danos morais e materiais.

Consta nos autos que o noivado do casal foi realizado em julho de 2011, e em setembro de 2012 o noivo terminou o relacionamento. A mulher ficou contrariada porque, segundo ela, já havia iniciado os preparativos para o casamento, como compra de móveis, enxoval e alianças, reserva de local para a festa e escolha do vestido de noiva.

O homem alegou que ficou surpreso quando foi pedido em casamento pela namorada durante uma festa de aniversário da mãe dela, na frente dos familiares, e acabou aceitando. Ele disse que a moça estava obcecada para se casar e tomou as providências sem que conversassem sobre a possível data e o local do casamento. Afirmou ainda que agiu de forma equilibrada e sensata para terminar o relacionamento e que quem sofreu constrangimento foi ele, no momento do pedido de noivado.

Em primeira instância, o pedido da mulher foi julgado procedente, e o ex-noivo foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais.

Ele recorreu, e o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, reformou a sentença porque entendeu que não houve danos à noiva, pois não houve situação vexatória ou humilhante no término do relacionamento.

“Em que pese o noivo ter, em um primeiro momento, aceitado o pedido – o que, ao que tudo indica, se deu em razão da pressão sofrida com os olhares dos familiares que estavam presentes na festa –, não vejo que o fato de ele ter mudado de ideia tempos depois e ter desfeito o noivado possa configurar ato ilícito ensejador da indenização pretendida”, afirmou.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Do TJMG

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