A representação foi ajuizada por Jeferson Douglas Soares Estanislau, candidato a reeleição para o cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), em face do internauta Wagner Luiz Marques, por veicular suposta propaganda eleitoral negativa “fake news” contra o candidato Douglas Melo, no Facebook e WhatsApp.
Wagner Marques publicou um vídeo em sua página no Facebook, atribuindo a crise financeira da Companhia de Desenvolvimento de Sete Lagoas (CODESEL), empresa pública do município de Sete Lagoas, ao candidato Douglas Melo, criando uma notícia falsa e inverídica.
Não satisfeito com os inúmeros ataques contra Douglas Melo, Wagner Marques teria divulgado informações inverídicas sobre o patrimônio do candidato Douglas Melo, dizendo ser de R$ 925.302,34, quando o valor correto é de R$ 475.302,34, consoante lançado em site do TSE. E mais, o internauta teria lançado percentuais falsos do crescimento do patrimônio do candidato.
No whatsapp, Wagner Marques teria espalhado material com a foto e design da publicidade do candidato com a inscrição: “NÃO FEZ, NÃO FAZ, NÃO VAI FAZER NUNCA MAIS”, combinando com a numeração 171, como referência ao crime de estelionato (art. 171 do CPB). Haveria também foto do candidato Douglas Melo em preto e branco, como um presidiário, associada ao número de um inquérito civil.
Em sua defesa, Wagner Marques disse não ter atribuído a crise da CODESEL ao candidato Douglas Melo, mas sim a aliados. Segundo ele, as postagens em grupo de whatsapp foram feitas no exercício do seu direito à livre manifestação de opinião.
Wagner Marques é filiado ao PSB de Sete Lagoas e faz parte do grupo de oposição liderado pelo presidente do PSB da cidade, Emílio de Vasconcelos. Wagner Marques mora em Sete Lagoas, é auditor fiscal na cidade e é servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Sabará. Em suas redes sociais, o internauta utiliza as páginas para atacar não só o candidato Douglas Melo, bem como outros políticos locais, com o intuito claro de beneficiar seu aliado político Emílio de Vasconcelos.
E além dessa condenação, existem várias outras denúncias contra ele sobre o mesmo crime, o que pode ocorrer em mais multas e até mesmo na remoção de suas páginas das redes sociais.
Diante das publicações inverídicas atribuídas ao candidato Douglas Melo, Wagner Marques foi condenado pela Justiça Eleitoral por publicar propaganda irregular e terá que pagar uma multa no valor de R$5.000,00 e se abster de realizar novas divulgações errôneas nas redes sociais.
Esta é a primeira condenação por ‘Fake News’ em Sete Lagoas, sendo contra um auditor fiscal de Sete Lagoas que trabalha na Prefeitura de Sabará.
Segue abaixo a decisão da Justiça
Primeiramente, verifico que o representado foi citado para apresentar defesa por carta no dia 29/08/2018 (ID 58652), sendo tempestiva a sua defesa, formalizada aos 30.08.18. 31/08/2018 19)07 Página 2 de 5 Conforme relatado, trata-se de representação ajuizada por JEFERSON DOUGLAS SOARES ESTANISLAU, candidato a reeleição para o cargo de Deputado Estadual - MDB, em face de WAGNER LUIZ MARQUES, onde pretende a remoção de postagens que reputa ofensivas, bem como o impedimento do representado reincidir na conduta, isso combinado com direito de resposta e apenação por multa. O representado admite as postagens, mas nega o caráter ofensivo ou inverídico das mesmas. Passo apreciá-las; senão vejamos.
Ao tentar acessar a referida URL, verifico que o seu conteúdo não está disponível, o que torna prejudicado o pedido de sua remoção e o exercício de direito de resposta. Considerando, porém, que o vídeo respectivo foi juntado como mídia no PJE, o que viabiliza a análise de seu conteúdo, e anotando que há pedido de "obrigação de não fazer" para que o representado não reitere a postagem, passo a análisá-lo. O vídeo contém as seguintes inscrições: “Atenção – A CODESEL acaba de entrar em colapso financeiro causado pela má administração por parte Prefeitura de Sete Lagoas que entregou a empresa a aliados políticos do Deputado Douglas Melo! Em 2017, Leone Maciel decidiu nomear um doador de campanha como Diretor Presidente da Codesel. Aluísio também é prestador de serviços do gabinete de Douglas Melo. O Resultado? Prejuízo de mais de dois milhões de reais apenas em 2017. Agora os trabalhadores sofrem por falta de pagamentos. Eles cansaram do blá, blá, blá dos cabos eleitorais do deputado. E chegaram a prendê-los na sede da empresa numa tentativa de obter um acordo. População de sete Lagoas, ajude-nos a não reeleger nenhum desses políticos que contribuíram para o colapso financeiro da Codesel. Se a velha política acha que sairá vitoriosa novamente, vamos gritar juntos com os trabalhadores da Codesel: #Não vai sair" Aqui não há que se falar em veiculação de propaganda negativa irregular, passível de limitação pela Justiça Eleitoral, uma vez que o vídeo juntado apresenta tão somente a manifestação do livre pensamento do representado, no exercício do direito à liberdade de expressão assegurado pelo art. 5º, incisos IV e IX da CR/88, não se enquadrando o mesmo na ressalva do art. 22, §1º da Resolução TSE n. 23.551.
Os endereços supra encontram-se indisponíveis, pelo que ficam prejudicados os pedidos de sua remoção e direito de resposta. Mas considerando que a própria defesa reconhece como sendo do representado as publicações coladas na inicial, e atentando ao pedido de "obrigação de não fazer" para que o representado não reitere na conduta, analiso os conteúdos transcritos na peça de ingresso. E nesse particular, verifico que assiste razão ao representante no que tange à divulgação equivocada da sua evolução patrimonial, seja em termos de percentual ou em termos numéricos. Também há a foto do representante lado a lado ao então Prefeito e seu Vice - município de Sete Lagoas, com indicação de "Chapa Cassada". As informações patrimoniais não conferem com o patrimônio do representante constante do site TSE. E nem o representante era membro da dita "chapa cassada". Assim, de rigor o acolhimento do pedido inicial nesse particular, a fim de obstar novas publicações de mesmo teor pelo representado. E reconhecida a propaganda irregular, a apenação do representado com a multa do art. 36, §3º da Lei das Eleições é de rigor, sendo que arbitro-a em R$5.000,00 (cinco mil Reais). Relata também o representante a realização de propagandas ofensivas pelo representado via whatsapp, porém, as publicações pelo aplicativo em referência não se sujeitam às regras de propaganda eleitoral, na forma do art. 28, §2º da Resolução TSE n. 23551, o que não impede o representante de buscar ressarcimento/reparação no juízo próprio. Isso posto, JULGO PREJUDICADOS os pedidos do representante de retirada das publicações e direito de resposta. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de multa por propaganda irregular, arbitrando-a no valor de R$5.000,00, e determino ao representado que se abstenha de realizar novas divulgações errôneas do patrimônio do representado e da divulgação de material como se o seu mandato parlamentar tivesse sido cassado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2018.
CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES FONTES
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Da Redação
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