A Prefeitura Municipal de Sete Lagoas publicou nesta segunda-feira (8), o Decreto N° 5.956 de 16 de agosto de 2018, que dispõe sobre os critérios para inscrição, seleção, priorização e hierarquização de candidatos beneficiários do “Programa Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV) de Sete Lagoas.
Segundo o Art. 1º, o Município adota os seguintes critérios para direito à participação no programa:
I – famílias residentes no Município de Sete Lagoas há no mínimo 05 (cinco) anos, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;
II – famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e/ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC e/ou de aluguel social, no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do Ente Público;
III – famílias em situação de coabitação involuntária, comprovado por autodeclaração do candidato.
§ 2º São critérios nacionais de priorização:
I - famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;
II - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
III - famílias de que faça(m) parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.
§ 3º O processo seletivo nortear-se-á pelo objetivo de priorização ao atendimento de candidatos que se enquadrem no maior número de critérios nacionais e adicionais.
De acordo com o parágrafo 1º do Art. 2º, serão obrigatoriamente observadas as seguintes condições de enquadramento:
I - renda familiar compatível com a modalidade do PMCMV – do Empreendimento, ou seja, renda familiar mensal até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;
III - não ter sido contemplado com benefício habitacional oriundo de recursos orçamentários de oferta pública do Município, do Estado, da União, como recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 2º O Benefício de Prestação Continuada - BPC e a Bolsa Família, concedidos pelo Governo Federal, não compõem a renda familiar para fins de cálculo.
Art. 3º Serão reservados 3% (três por cento) das unidades habitacionais produzidas para atendimento às pessoas idosas (ou de cuja família façam parte pessoas idosas), conforme disposto no inciso I, do artigo 38 da Lei Federal nº 10.741/2003, e suas alterações – Estatuto do Idoso e 3% (três por cento) para atendimento às pessoas com deficiência (ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência), conforme disposto no inciso I, do artigo 32 da Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 2º Para seleção, no caso de candidatos serem pessoas idosas ou pessoas com deficiência, deverão ser hierarquizados em ordem decrescente, pelo maior número de critérios nacionais e adicionais, sucessivamente.
§ 3º Todos os candidatos que forem pessoas com deficiência deverão apresentar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha o número da Classificação Internacional de Doenças - CID e a classificação da deficiência de acordo com o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Art. 4º Os candidatos que forem pessoas idosas ou pessoas com deficiência e que não forem selecionadas para as unidades de que trata o artigo 3º deste Decreto, deverão participar do processo de seleção dos candidatos para as demais unidades do empreendimento.
Art. 5º Descontadas as vagas para atendimento ao disposto no artigo 3º e no 7º deste Decreto, o Município realizará a seleção dos candidatos por meio de sorteio eletrônico.
Segundo o Parágrafo 3º do Art. 6º, havendo empate no processo de hierarquização, deverá ser atendida a família cujo responsável tiver sob sua guarda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou a maior quantidade de filhos menores de 12 (doze) anos.
SEGUE ABAIXO O LINK, PARA ACESSAR O DECRETO NA ÍNTEGRA:
Da Redação
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