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Tribunal mantém decisão que garante indenização aos filhos de ciclista morto em acidente em Sete Lagoas em 2009

Com a decisão, os filhos da vítima serão indenizados em R$ 50 mil por danos morais e ainda terão direito a pensão mensal. O TJMG descartou a hipótese de culpa exclusiva do ciclista, já que a defesa se apoiava apenas no depoimento unilateral do condutor

30/07/2026 às 10h32
Por: Redação
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Imagem: Google
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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma concessionária de energia elétrica a indenizar os filhos de um ciclista que morreu após ser atropelado em Sete Lagoas. A decisão garante o pagamento de R$ 25 mil para cada um dos dois filhos por danos morais, além de pensão mensal equivalente a dois terços da renda que a vítima recebia, benefício que será pago até que os dependentes completem 25 anos.

O atropelamento aconteceu em outubro de 2009. Na ocasião, o ciclista foi atingido por um veículo conduzido por um funcionário da empresa durante o exercício de suas funções. Apesar de ter sido socorrido e encaminhado ao hospital, ele morreu dois dias depois em decorrência dos ferimentos. À época, seus filhos tinham 15 e 16 anos e acionaram a Justiça em busca de indenização pelos prejuízos emocionais e materiais causados pela perda do pai, responsável pelo sustento da família.

Ao recorrer da sentença proferida pela Comarca de Sete Lagoas, a concessionária argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ciclista. Segundo a empresa, o boletim de ocorrência registrava que a vítima teria realizado uma conversão repentina na pista, impedindo qualquer reação do motorista. Como alternativa, pediu o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir o valor da condenação.

A relatora do processo, desembargadora Áurea Brasil, no entanto, afastou as alegações da empresa. Ela ressaltou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar.

Em relação ao boletim de ocorrência, a magistrada observou que o documento foi elaborado com base exclusivamente na versão apresentada pelo motorista do veículo da concessionária, o que, por si só, não é suficiente para comprovar culpa exclusiva da vítima, por se tratar de relato unilateral de pessoa diretamente interessada no resultado da apuração.

A desembargadora também destacou que o Código de Trânsito Brasileiro determina que motoristas mantenham distância lateral mínima de 1,5 metro ao ultrapassar ciclistas, justamente pela condição de maior vulnerabilidade desses usuários nas vias.

Outro ponto considerado pelo colegiado foi a dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, circunstância presumida pela legislação e que dispensa prova específica para a concessão da pensão. Como a concessionária renunciou à produção de novas provas durante o processo e limitou-se a contestar genericamente os valores fixados, a Câmara entendeu que a indenização e a pensão estabelecidas são proporcionais à gravidade do caso e seguem o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime e acompanhou integralmente o voto da relatora, com a concordância da juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e do desembargador Fábio Torres de Sousa.

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