
A culpabilidade do estabelecimento ficou comprovada pelo fato de o funcionário do posto ter vendido gasolina para um dos agressores
Um homem que sofreu agressões e teve seu corpo queimado, depois de atearem fogo nele, será indenizado em R$80 mil, por um posto de gasolina. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O incidente ocorreu no Posto Night and Day LTDA, localizado na capital mineira.
O homem havia ido a uma loja de conveniência, situada dentro do posto de gasolina, onde comprou uma cerveja e sacou determinada quantia de dinheiro. Dois homens que estavam sentados do lado de fora do estabelecimento aproximaram-se da mesa aonde ele se sentou. Durante uma breve conversa, eles notaram que o homem era homossexual, e começaram a hostilizá-lo e agredi-lo, além de roubarem o valor que ele havia sacado do caixa eletrônico.
Segundo a vítima, os funcionários do estabelecimento não o ajudaram em nenhum momento, enquanto ele era agredido. Disse também que um dos indivíduos se dirigiu até o frentista e comprou uma quantidade de gasolina em uma lata de cerveja. Eles jogaram o combustível em seu rosto e corpo e atearam fogo logo em seguida.
O homem solicitou na Justiça que fosse indenizado por danos morais e materiais. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, ele recorreu da sentença, argumentando que o estabelecimento falhou na prestação de serviço, já que o frentista do estabelecimento não tentou impedir os ataques e, inclusive, vendeu gasolina para os agressores. Assevera ainda que o funcionário jogou água em seu corpo, enquanto estava em chamas, agravando ainda mais as lesões.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz, a culpabilidade do estabelecimento é evidenciada pelo fato de o funcionário do posto vender gasolina para um dos agressores, "não há como afastar a responsabilidade da ré/apelada pelos danos suportados pelo autor/apelante, que, embora não possa ser responsabilizada pela integralidade do dano, deve ser responsabilizada por ter com ele concorrido".
Ao comprovar a violação da integridade física do homem agredido, e de sua imagem, que ficou desconfigurada devido às lesões, a magistrada julgou a ocorrência indenizável. Considerando o grau de participação do estabelecimento nos danos ao agredido, foi determinado o valor de R$ 80 mil. O pedido de danos materiais não foi acatado.
Os desembargadores Tiago Pinto e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade à relatora.
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