
As relações de emprego estão cada vez mais competitivas, em virtude disso o assédio moral encontra-se camuflado nas instituições, no que tange as relações empregado x empregador.
Portanto, fique atento aos seus direitos como trabalhadores, não aceite ou se conforme com o Assédio Moral no ambiente de trabalho.
O tema de hoje é sobre o “Assédio Moral no ambiente de trabalho”
O assédio moral é uma forma de violência no ambiente de trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a alguns tipos de situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas, ou até mesmo pelos seus superiores hierárquicos.
Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores, colocando em risco a sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.

Imagem Ilustrativa / Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos
O que configura o Assédio Moral?
As humilhações, constrangimentos, ofensas e ataques diretos à pessoa de maneira recorrente, representam a forma mais típica de assédio moral. O resultado prático dela costuma ser a honra subjetiva da pessoa, sendo a mesma afetada.
Na maioria e em grande parte das situações, o assédio moral parte de pessoas em cargos hierarquicamente superiores em relação a seus empregados. Constantes ofensas, menções à incompetência, xingamentos e atitudes que rebaixem a pessoa, afetando seu estado psicológico, demonstram um claro exercício do assédio moral.
Quais são os seus direitos?
O trabalhador vítima de assédio moral pode processar seus chefes e empregadores por danos morais em virtude de humilhações sofridas. Para isso é muito importante reunir o maior número de provas que caracterizam o assédio, como trocas de e-mails, testemunhas, outros tipos de provas documentais, dentre outras provas.
O Assédio moral está elencado no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto é direito do trabalhador pleitear as indenizações possíveis, referentes a este fato, na seara jurisdicional das varas do trabalho de sua região.
O autor - Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo Unifemm e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174417). Tem pós-graduação em Direito do trabalho e em Processo do Trabalho pela UNA. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC Minas em Belo Horizonte e faz o curso de doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.

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