O prazo para a entrega da Declaração de Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começou em agosto e vai até 30 de setembro. A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que possuam imóveis rurais e deve ser feita por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal.
O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR), regulamentado pela Lei nº 9.393, é de competência federal e incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural, localizado fora da zona urbana do município. A declaração é composta por dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT).
“A legislação determina que o ITR deve ser recolhido por quem for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Embora, teoricamente, o imposto possa ser exigido do comodatário ou arrendatário, na prática, é o proprietário registrado no Cartório de Imóveis e no CCIR quem declara e paga o tributo, e quem responde por eventual inadimplência”, esclarece a advogada Moema Debs, especialista em Direito Tributário da Hemmer Advocacia.
O valor mínimo do imposto é R$10,00. Para valores inferiores a R$100, o pagamento deve ser feito em parcela única até 30 de setembro. Valores acima de R$100 podem ser pagos em até quatro parcelas, com a primeira vencendo em 30 de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção pela Selic.
O ITR possui alíquota progressiva, aplicada conforme a produtividade do imóvel rural. Quanto menor a produtividade, maior o imposto. “A produtividade não depende de o proprietário explorar pessoalmente a área; imóveis arrendados, em comodato ou em parceria também são considerados produtivos, com menor tributação”, explica Moema.
O cálculo do imposto leva em conta o Valor da Terra Nua tributável (VTNt) e o Grau de Utilização (GU) da área. O VTN corresponde ao valor do imóvel, excluindo construções, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens e florestas plantadas. A área tributável considera a totalidade do imóvel, menos áreas de preservação permanente, reserva legal, floresta nativa, áreas de interesse ecológico ou inaptas à exploração.
Em 2025, a declaração do ITR vem como uma novidade: a possibilidade de preenchimento pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, inclusive com a possibilidade de aproveitar o pré-preenchimento com dados já disponíveis na Receita. "É claro que as informações constantes na declaração pré-preenchida precisam ser conferidas com atenção, mas o recurso representa uma comodidade para o contribuinte. Além de não ser mais necessário instalar programas específicos, é possível preencher as DITR de vários imóveis e acessar declarações de outros anos no mesmo ambiente. Também foi dispensada a exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA), sendo necessário apenas que os imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) informem o número do recibo de inscrição", continua.
Caso haja inconsistências após a entrega, a declaração pode ser retificada. O atraso na entrega acarreta multa mínima de R$50 ou 1% ao mês sobre o imposto devido. “É recomendável ter assessoria jurídica para acompanhar todo o processo. Em caso de autuação, o contribuinte pode pagar a diferença ou apresentar impugnação, que deve incluir laudo técnico se contestar o valor da terra nua”, finaliza a advogada.
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