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Empresa é condenada a indenizar em R$ 100 mil trabalhadora demitida durante tratamento contra câncer em Sete Lagoas

TRT-3 considerou discriminatória a dispensa de funcionária que estava em tratamento contra câncer de mama; empresa também deverá restabelecer plano de saúde e devolver R$ 3,4 mil

22/10/2026 às 15h37
Por: Redação Fonte: TRT
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Imagem Ilustrativa
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Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 100 mil em indenizações por danos morais a uma trabalhadora que foi demitida após retornar ao trabalho durante tratamento contra o câncer de mama, em caso analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

A decisão foi modificada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa. Além das indenizações, a empresa deverá pagar em dobro a remuneração referente ao período entre a demissão e a publicação da decisão, restabelecer o plano de saúde da trabalhadora e devolver R$ 3.449,97 descontados no acerto rescisório.

A trabalhadora exercia a função de bilheteira e permaneceu afastada por quase quatro anos para realizar tratamento oncológico. Durante esse período, recebeu benefício previdenciário.

Após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela retornou às atividades em agosto de 2024. Segundo as informações analisadas no processo, a trabalhadora havia voltado ao emprego depois de ter negado um pedido de prorrogação do benefício.

Poucos dias após o retorno, porém, foi demitida sem justa causa.

Demissão foi considerada discriminatória

A relatora do processo, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, considerou que a empresa tinha conhecimento da doença da funcionária, comprovado pelas sucessivas licenças médicas.

Para a magistrada, a demissão ocorrida logo após o retorno ao trabalho atrai a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicada a casos envolvendo doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito.

Diante disso, caberia à empresa demonstrar que a dispensa ocorreu por outro motivo. Segundo o julgamento, a empregadora não conseguiu afastar essa presunção.

A decisão também levou em consideração que a trabalhadora ainda estava em tratamento. Uma perícia realizada em uma ação previdenciária apontou incapacidade para o trabalho, com previsão de recuperação somente em 2027.

Com base na Lei nº 9.029/1995, a Justiça determinou o pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa e a publicação da decisão, conforme opção da trabalhadora em substituição à reintegração ao emprego.

Plano de saúde deverá ser restabelecido

Além dos R$ 100 mil em danos morais, a empresa deverá restabelecer o plano de saúde da trabalhadora.

Uma das indenizações, de R$ 50 mil, foi fixada em razão da dispensa durante um período de vulnerabilidade. A outra, também de R$ 50 mil, foi relacionada ao cancelamento do plano de saúde durante o afastamento.

A relatora considerou que a retirada da assistência médica contrariou princípios de proteção à saúde e citou a Súmula 440 do TST.

Em caráter de urgência, o tribunal determinou que o plano seja restabelecido e mantido às custas da empresa até que seja comprovada a plena recuperação da trabalhadora.

A empresa também terá que devolver R$ 3.449,97 descontados no acerto rescisório sob a justificativa de saldo negativo do plano de saúde. Conforme o julgamento, não houve comprovação de que a funcionária tivesse sido devidamente informada sobre a obrigação de pagamento.

Empresas do grupo também foram responsabilizadas

O acórdão reconheceu ainda a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas no processo, considerando a comunhão de interesses e a presença de sócios em comum.

Com isso, foi estabelecida a responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo pelas obrigações reconhecidas na decisão e a responsabilidade subsidiária dos sócios que participaram do processo.

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