
A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um operador de empilhadeira que utilizou o celular enquanto conduzia o equipamento industrial em movimento, em uma planta automobilística de Sete Lagoas. A decisão também levou em consideração a reação desrespeitosa do trabalhador ao ser abordado por um técnico de segurança.
A sentença foi proferida pela juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Para a magistrada, a conduta comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício e colocou em risco a integridade física de outros trabalhadores.
O ex-empregado entrou com uma ação na Justiça solicitando a reversão da justa causa. Em sua defesa, alegou que operava a empilhadeira em uma área isolada e que havia feito apenas uma breve pausa para atender a uma solicitação de trabalho da chefia.
Ele também argumentou que houve dupla punição e perdão tácito por parte da empresa, em razão da suposta demora na aplicação da demissão. Além disso, considerou a penalidade desproporcional, já que, segundo sua versão, não possuía advertências anteriores em seu histórico funcional.
A empresa, por outro lado, sustentou que o funcionário descumpriu gravemente as normas internas de segurança, conhecidas como “Regras de Ouro”. A defesa explicou que a apuração do episódio por um comitê disciplinar interno exigiu alguns dias úteis até a definição pelo desligamento.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que o operador tinha conhecimento das normas que proíbem o uso de celulares durante a condução de máquinas em movimento.
Em depoimento, o próprio trabalhador reconheceu que o procedimento correto seria parar completamente o equipamento antes de utilizar o telefone. Também admitiu que manusear o aparelho durante o deslocamento poderia provocar colisões, atropelamentos ou tombamentos.
Testemunhas confirmaram que os operadores recebiam orientações claras para interromper a movimentação da empilhadeira antes de responder a mensagens ou atender ligações, mesmo quando o contato estivesse relacionado a demandas de serviço. Não havia exigência de atendimento imediato enquanto o equipamento estivesse em movimento.
Além do descumprimento das normas de segurança, ficou comprovado que o trabalhador utilizou ofensas e palavras de baixo calão contra o técnico de segurança que o abordou durante a ocorrência.
A decisão também afastou as alegações de perdão tácito e demora injustificada na aplicação da penalidade. Conforme os autos, após o episódio, o trabalhador foi afastado de suas funções por dois dias, por meio do banco de horas, enquanto a empresa apurava os fatos. A demissão por justa causa ocorreu quatro dias depois do incidente, prazo considerado razoável pela magistrada.
A juíza também rejeitou a alegação de dupla punição. Segundo a sentença, a gravidade da conduta dispensou a necessidade de aplicação gradativa de sanções mais brandas, como advertências ou suspensões formais, uma vez que o episódio comprometeu a relação de confiança entre empregado e empregador.
A falta foi enquadrada nas alíneas “e” (desídia) e “h” (indisciplina ou insubordinação) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece as hipóteses para demissão por justa causa.
Com a manutenção da penalidade, a Justiça julgou improcedentes os pedidos do trabalhador para receber aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para saque do fundo e recebimento do seguro-desemprego.
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