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Vítima de queda de elevador no Maletta será indenizada

Estrutura despencou do 4º andar

25/04/2019 às 14h26
Por: Redação
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Reprodução/StreetView
Reprodução/StreetView

Por estar em um elevador que caiu do quarto andar do edifício Arcângelo Maletta, um morador de Belo Horizonte será indenizado em R$ 8 mil. Ele ficou em estado de choque com o acidente, sofreu lesões no joelho e alegou que precisou buscar tratamento psicológico.

O condomínio e a empresa de manutenção devem pagar a indenização. A decisão é da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível, entendeu que houve inadequada prestação dos serviços de gestão do elevador, o que resulta no dever solidário de responder pelos danos causados ao cidadão.

Em relação aos danos morais, o desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, relator do recurso no TJMG, considerou que o acidente trouxe à vítima dor, sofrimento e abalo psicológico, sendo perfeitamente passível a fixação de um valor a título de dano moral.

Os representantes do condomínio alegaram que o sistema de segurança funcionou com eficácia, travando o elevador, e a descida brusca do aparelho não configurou um acidente sério. Afirmaram ainda que o equipamento passou por manutenção prévia.

Pela empresa de manutenção, os advogados argumentaram que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a manutenção estava em dia. As causas das “escoriações” no joelho da vítima estariam relacionadas à queda do subteto de acrílico do elevador.

O desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant sustentou que a legislação atualizada obriga a reparação do dano pelo condomínio, independentemente da culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para o outro. 

O artigo 927, do Código Civil, frisa que o condomínio terá responsabilidade na guarda e vigilância de coisas perigosas – como piscinas, elevadores e estações de esgoto.

Quanto à empresa de manutenção, os serviços prestados configuram uma relação de consumo.

Do TJMG

 

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