O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, negou na última quinta-feira (30 de maio), o pedido de liminar de reajuste de 80 centavos na passagem do transporte coletivo, solicitado pela Turi.
No processo, a empresa alegava que é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Sete Lagoas há mais de 29 anos, cuja tarifa é reajustada conforme planilha de custos e gastos relativos à atividade.
A Turi também justificava que “vem sofrendo prejuízos em virtude da dificuldade de obter reajuste da tarifa com o poder concedente, sendo obrigada sempre a recorrer ao Poder Judiciário para o pronunciamento e deferimento, sendo ajuizada várias ações, das quais cita cada uma, com a finalidade de proporcionar o equilíbrio econômico do contrato”.
Conta que “em dezembro de 2016 também foi obrigada a recorrer ao Judiciário através de Ação Ordinária de Revisão de Tarifa com Pedido de Tutela Provisória, processo nº 5009957-65-2016.8.13.0672, sendo que o TJ deferiu em 8 de maio de 2017 o pedido de Tutela Antecipada para promover a revisão da tarifa para R$3,31”.
Narra que “de acordo com a determinação do TJ e do TCEMG, no que toca ao equilíbrio econômico do contrato, protocolou em 5 de outubro de 2018, junto à Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, a imediata fixação da tarifa, sendo que o último aumento deu-se apenas em 2017 pelo Decreto 5.703, que estabeleceu o preço de R$3,31”.
Ainda afirma que o então “prefeito Leone Maciel e o atual prefeito, além negarem o reajuste tarifário, sem qualquer justificativa, autorizou a redução da frota de 109 veículos para 98, o que faz gerar ainda um reajuste na tarifa para R$4,11.”
Nesse sentido, a Turi solicitou no processo, “o reajustamento da tarifa do transporte coletivo de Sete Lagoas para o valor de R$ 4,11, com a fixação de multa diária ou outra sanção, pelo descumprimento”, por parte do Município.
Contudo, a juíza Wstânia Barbosa Gonçalves indeferiu a solicitação da Turi, justificando a inexistência de prova inequívoca que autorize o reajuste da tarifa do transporte coletivo em Sete Lagoas.
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