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Saúde Coronavírus

Prefeitura suspende por 10 dias, funcionamento de estabelecimentos comerciais em Paraopeba

Poderá ficar aberto o comércio de alimentos, medicamentos, postos de combustível, velórios, funerárias, Bancos, casas lotéricas e Correios.

21/03/2020 às 08h49 Atualizada em 21/03/2020 às 09h05
Por: Redação
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A Prefeitura Municipal de Paraopeba - Foto: José Geraldo S. Barbosa
A Prefeitura Municipal de Paraopeba - Foto: José Geraldo S. Barbosa

A Prefeitura Municipal de Paraopeba publicou nesta sexta-feira (20), o Decreto Nº 029/20, suspendendo no período de 21 a 31 de março, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos do novo Coronavírus no município, o funcionamento de estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em razão da declaração da situação de emergência em Saúde Pública, através do Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020.

Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, não se aplicando às atividades internas dos estebelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros meios similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Caso tenham estrutura e logística adequadas, os bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão funcionar para entrega em domicílio e/ou retirada no local, de alimentos prontos e devidamente embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde Pública e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19);

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, para consumo no interior de seus aposentos.

As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente, por meio virtual.

A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: farmácias; supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros e estabelecimentos congêneres; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás e água mineral; padarias; postos de combustível; velórios e funerárias; instituições bancárias, financeiras, estabelecimentos lotéricos e Correios.

Os referidos estabelecimentos deverão adotar as seguintes intensificar as ações de limpeza e higienização, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, divulgar a informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção. Recomenda-se que tais estabelecimentos observem o limite máximo de 10 pessoas por vez no interior da capela do velório.

Confira o Decreto Nº 029/20, no link abaixo:

http://www.paraopeba.mg.gov.br/abrir_arquivo.aspx?cdLocal=12&arquivo={B3AE6DD4-BB25-A0A4-BACC-5E1DD6BA2BC7}.pdf

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