A Prefeitura Municipal de Paraopeba publicou nesta sexta-feira (20), o Decreto Nº 029/20, suspendendo no período de 21 a 31 de março, podendo ser prorrogado de acordo com a avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos do novo Coronavírus no município, o funcionamento de estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, inclusive bares, restaurantes, lanchonetes e similares, em razão da declaração da situação de emergência em Saúde Pública, através do Decreto nº 024/2020, de 16 de março de 2.020.
Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, não se aplicando às atividades internas dos estebelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros meios similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Caso tenham estrutura e logística adequadas, os bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão funcionar para entrega em domicílio e/ou retirada no local, de alimentos prontos e devidamente embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de Saúde Pública e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus (Covid-19);
Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, para consumo no interior de seus aposentos.
As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente, por meio virtual.
A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: farmácias; supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros e estabelecimentos congêneres; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás e água mineral; padarias; postos de combustível; velórios e funerárias; instituições bancárias, financeiras, estabelecimentos lotéricos e Correios.
Os referidos estabelecimentos deverão adotar as seguintes intensificar as ações de limpeza e higienização, disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, divulgar a informações acerca do novo Coronavírus (Covid-19) e das medidas de prevenção. Recomenda-se que tais estabelecimentos observem o limite máximo de 10 pessoas por vez no interior da capela do velório.
Confira o Decreto Nº 029/20, no link abaixo:
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