
O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o proprietário de uma loja que vendeu uma mochila escolar com defeito, não realizou a troca e ainda ofendeu a compradora.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. A loja Sector Bolsas e Acessórios foi obrigada ainda a devolver o valor de R$ 235,80, pago pela mercadoria.
A cliente relatou que fez a compra em fevereiro de 2015. Quando já estava em casa, colocando o material escolar de sua filha na mochila, esta se descosturou.
Ela retornou à loja, mas não conseguiu substituir o produto. Segundo a cliente, o proprietário do estabelecimento ainda a ofendeu com palavras de baixo calão e disse que ela teria que reclamar seus direitos na Justiça. A consumidora chegou a sentir-se mal e a desmaiar dentro da loja.
A defesa do lojista argumentou que a cliente não utilizou o produto adequadamente e que este foi testado e conferido no momento da venda. Foi anexada ao processo a gravação em vídeo do interior da loja com imagens do dia da venda e da tentativa de troca da mochila.
Defesa do consumidor
O juiz Flávio Barros Moreira lembrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o prazo de garantia de produtos duráveis é de 90 dias e, no caso de defeito, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema.
Segundo o magistrado, as fotografias juntadas ao processo mostram claramente o defeito na mochila. Ao analisar os vídeos, ele disse que não dá para perceber se a mochila já apresentava ou não defeito no momento da compra.
"Percebe-se é que houve (na tentativa de troca) uma conversa mais ríspida entre as partes, o que culminou no desmaio da autora em pleno estabelecimento comercial, situação que poderia muito bem ser evitada caso houvesse a devida troca da mochila", ressaltou.
Para o magistrado, não há como negar que essa situação toda causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor. "De fato, o que se espera em todo estabelecimento comercial é que o cliente e os seus direitos sejam respeitados, o que à evidência passou longe."
PROCESSO Nº 5001179-09.2016.8.13.0672

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