
A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de pensão à filha de um trabalhador que morreu durante a montagem de um palco em Sete Lagoas. A adolescente deverá receber indenização total de R$ 225.790,55 por danos morais e materiais. O acidente aconteceu em 31 de agosto de 2023, quando uma estrutura metálica desabou durante um vendaval. Dois trabalhadores participavam da montagem, mas apenas um sobreviveu. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Curvelo havia fixado R$ 100 mil por danos morais e R$ 36.771,30 por danos materiais. Representada pela mãe, a filha recorreu pedindo a ampliação dos valores, citando a gravidade da perda e o porte das empresas envolvidas. Já as empresas alegaram que o vendaval foi um evento imprevisível e que não poderiam ser responsabilizadas.
Relatora do caso, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli apontou que não houve comprovação de treinamento específico para trabalho em altura nem a realização de exames médicos adequados. Também destacou que as empresas deixaram de avaliar as condições climáticas antes da montagem da estrutura. Segundo ela, ventos fortes e chuvas são fatores previsíveis e deveriam ter sido considerados.
Testemunhas afirmaram que o desabamento ocorreu de forma repentina, provocado pela intensidade do vento. A magistrada citou ainda a Norma Regulamentadora NR-35, que estabelece regras para atividades realizadas acima de dois metros de altura e prevê responsabilidade do empregador em casos de acidentes.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) também foi utilizado na decisão, reforçando que empresas podem ser responsabilizadas quando expõem trabalhadores a riscos. Para a relatora, a falta de medidas preventivas e de treinamento evidenciou negligência.
Outro ponto destacado foi o fato de o trabalhador ter sido contratado como ajudante de motorista, mas exercer funções na montagem da estrutura, sem capacitação comprovada para trabalho em altura.
Diante disso, a Primeira Turma do TRT-3 concluiu que não houve força maior, mas falha das empresas em reduzir os riscos da atividade. O valor por danos morais foi mantido em R$ 100 mil, enquanto os danos materiais foram elevados para R$ 125.790,55, referentes a uma pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário do trabalhador, a ser paga até que a filha atinja a maioridade.
A decisão determina que o valor seja depositado em caderneta de poupança, com liberação apenas quando a adolescente completar 18 anos. O processo já está em fase de execução e não cabe mais recurso.
Com TRT-MG
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