A Lei nº 1561/2017, a qual altera a lei nº 1.558/2017, que dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Inhaúma com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS foi sancionada pelo prefeito Juninho no dia 29 de setembro último.
Segundo o Art. 1º da Lei nº 1561, o artigo 2º da Lei n. 1.558, de 18 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento”.
Já o Art. 3º passa a revigorar dizendo que, em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento”.
Segundo o Art. 5º. “as prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois inteiros por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.”
Da Redação
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