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Prestação de contas de Emílio Vasconcelos e Caio Valace é reprovada pela Justiça Eleitoral

Emílio e o Diretório Regional do PSD já haviam sido condenados pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas, a pagar R$ 21.500,00, referente a parcela de prestação de serviços gráficos em aberto, o que foi publicado com exclusividade pelo site Me

28/07/2018 às 10h13 Atualizada em 28/07/2018 às 10h17
Por: Redação
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Prestação de contas de Emílio Vasconcelos e Caio Valace é reprovada pela Justiça Eleitoral

O Diário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais publicou nesta sexta-feira (27) a sentença da juíza Marina Rodrigues Brant, da 263ª Zona Eleitoral, a reprovação da prestação de contas de Emílio Vasconcelos e Caio Valace, candidatos a prefeito e vice de Sete Lagoas pelo PSD, nas eleições de 2016.

A decisão da Justiça Eleitoral fundamenta-se em falhas apontadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), entre as quais, o não pagamento de dívidas contraídas pela chapa dos candidatos durante a campanha e transferências irregulares de recursos.

O MPE também teria denunciado o não pagamento de serviços gráficos, a partir de comprovação através da apresentação de nota fiscal datada de 26 de setembro de 2016.

O então candidato Emílio e o Diretório Regional do PSD já haviam sido condenados pelo juiz Frederico Bittencourt Fonseca, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sete Lagoas, a pagar R$ 21.500,00, referente a parcela da prestação do serviço em aberto, atribuindo a responsabilidade de ambos, conforme previsto no artigo 17º da Lei 9504/97, que versa sobre despesas de campanhas eleitorais. 

Na ocasião, a sentença publicada com exclusividade pelo site Megacidade.com, ainda previa o acréscimo de multa de 10% do valor do débito em caso de não pagamento, nos termos do Código de Processo Civil, cujo prazo seria de 15 dias, a partir da sentença proferida no dia 4 de setembro de 2017.

A decisão que reprova as contas de Emílio Vasconcelos e Caio Valace, também tem como base o fato considerado grave, do pagamento de despesas eleitorais com recursos de fonte desconhecida pela Justiça Eleitoral.

Além do mais, os candidatos não teriam feito a comprovação de transferência de sobras de campanha, considerada outra grave irregularidade pelo MPE.

Segue abaixo, trechos da sentença proferida pela juíza da 263ª Zona Eleitoral:

“Assim, acompanhando as opiniões dos pareceres emanados nos autos, entendemos que as falhas constatadas nos autos, analisadas em conjunto, constituem vícios de maior gravidade, que comprometem a lisura e regularidade das contas.

Com tais considerações, DESAPROVO as contas de campanha nas Eleições 2016 apresentadas por EMILIO DE VASCONCELOS COSTA e CAIO LUCIUS VALACE DE OLIVEIRA SILVA, nos termos do art. 68, III, da Resolução TSE n.º 23.463/2015.

Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para tomar ciência da presente decisão e, considerando o grande volume dos autos, manifestar interesse em obter cópia de todo o processo, para fins do disposto no art. 74 da Resolução 23.463/2015.

Após certificado o trânsito em julgado, registre-se a presente decisão no sistema SICO; lançe-se o ASE 230, motivo 3 no Cadastro Nacional de Eleitores para os candidatos e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

E determina:

“Intimem-se os candidatos para recolherem ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, o valor correspondente ao recurso de origem não identificada auferido em campanha, qual seja, R$ 21.544,00 (vinte e um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança, incidindo atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, nos termos do art. 26, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Os candidatos deverão, ainda, também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, comprovar nos autos a devolução integral do valor recebido irregularmente pelo doador Antonio Rodrigues de Amorim, qual seja, R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 18, §3º da Resolução TSE n. 23.463/2015.”

A decisão da Justiça Eleitoral ainda cabe recurso.

Da Redação

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