Em agosto do ano passado (2019), o Site Mega Cidade publicou matéria divulgando a inelegibilidade do ex-prefeito de Prudente de Morais, Haroldo Cunha Abreu, o qual havia tido em 2018 as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Contudo o mesmo entrou com recurso, mas no dia 21 de janeiro deste ano (2020), a pena foi mantida por crime de responsabilidade, por unanimidade da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No 1º Grau, ele foi condenado pela 9ª Vara da Seção de Judiciária de Minas Gerais a sete anos de prisão em regime aberto por deixar de prestar contas, em prazo determinado, da aplicação de recursos recebidos pela prefeitura. A sentença também determinou que o ex-gestor está inabilitado, por cinco anos, a ocupar funções ou cargos públicos - sejam eles eletivos ou por nomeação.
Entre as alegações do réu na apelação ao TRF1, estava a de que a responsabilidade pela prestação de contas seria dos funcionários que trabalhavam com ele na Prefeitura. Mas o argumento não foi aceito pelo Colegiado, já que, de acordo com o Decreto-Lei 201 de 67, compete ao prefeito - na qualidade de ordenador de despesas do município - o dever de zelar pela correta aplicação e fiscalização do dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta.
O ex-prefeito Haroldo Cunha Abreu
Na análise do processo, ficou constatado que o ex-prefeito se omitiu do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União em virtude da celebração de convênio com o Ministério da Educação para a execução de dois projetos: o Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). A omissão do réu em prestar contas, mesmo depois de ter sido convocado pelo órgão concedente, resultou em dano efetivo à população de Prudente Morais, já que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos federais.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as circunstâncias descritas nos autos evidenciam a presença de dolo na conduta praticada pelo agente, ou seja, que ele agiu de forma consciente e voluntária, em permanecer inerte no que diz respeito à prestação de contas, sendo inclusive advertido da possível abertura de procedimento de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU). "É inviável cogitar a boa-fé do agente, na medida em que a regular aplicação dos recursos ficou prejudicada, assim o dolo em seu comportamento é indiscutível, não merecendo credibilidade a escusa do réu ao tentar atribuir a responsabilidade pela omissão aos funcionários do poder executivo local", defendeu.
Ao negar o pedido do ex-prefeito, a magistrada ressaltou que ele não apresentou em sua defesa nenhum fato que demonstrasse que foi impedido de prestar as contas dos recursos recebidos.
Processo nº: 00169409120184013800/MG
Data do julgamento: 21/01/2020
Não havendo somente mero atraso, mas ausência total da prestação de contas, mesmo tendo sido notificado, fica configurado o crime de responsabilidade de prefeito municipal, devendo ser mantida a condenação do administrador pelo delito previsto no art. 1º, VII, do DL 201/67.
Consta da denúncia que o réu na condição de prefeito de Prudente de Morais/MG omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos repassados pela União decorrentes de convênios celebrados com o Ministério da Educação, cujo objeto consistia na execução do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDDE/PDE/ESCOLA) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).
De acordo com a inicial, o prazo para a prestação de contas encerrou-se e o gestor, embora notificado, ficou inerte, o que gerou dano efetivo à população local na medida em que o município foi incluído como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), afastando a possibilidade de obtenção de novos recursos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o simples atraso na apresentação de contas não é suficiente para a caracterização do crime de responsabilidade, considerando que o objetivo do dispositivo previsto no Decreto-Lei é a proteção do erário ou da moralidade administrativa; para que ocorresse a violação do bem jurídico tutelado seria imprescindível a vontade deliberada do agente público em sonegar informação, o que "exclui o mero deslize burocrático".
Desse modo, sustentou a magistrada que o recorrente se mostrou desidioso com o dever de prestar contas dos recursos públicos, bem como não comprovou nenhum fato que demonstrasse o impedimento do apelante em apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos em virtude do convênio firmado.
Concluiu a relatora que ocorreu a omissão da prestação de contas, ocasionando prejuízo ao erário, razão pela qual a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito do art. 1º, VII, do DL 201/67, é impositiva. Essa decisão foi tomada pela 4ª Quarta Turma de forma unânime.
Processo nº: 0016940-91.2018.401.3800
Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020
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