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Política Eleições 2020

Justiça Eleitoral nega pedido de anulação da convenção que definiu Douglas Melo e Delegada Stefania como candidatos a prefeito e vice de Sete Lagoas

Solicitação foi proposta por Edson Eustáquio Ramos (Paredão) e pela coligação liderada por Duílio de Castro

23/10/2020 às 18h45
Por: Redação
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A Justiça Eleitoral indeferiu nesta sexta-feira (23), a solicitação de impugnação e anulação da convenção que definiu Douglas Melo e Delegada Stefania como candidatos a prefeito e vice de Sete Lagoas, realizada no dia 15 de setembro último.

A ação de impugnação ao Pedido de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) foi proposta pela coligação liderada por Duílio de Castro e também proposta por Edson Eustáquio Ramos (Paredão), com pedido de busca e apreensão da ata da convenção municipal da coligação “O Povo Quer Renovação” (Partidos MDB, AVANTE, PSD, PSL, DEM, PROS e PL).

Paredão e a coligação liderada por Duílio de Castro alegavam irregularidade na convenção da coligação “O Povo Quer Renovação”. Contudo, a referida coligação argumentou que houve publicação na imprensa escrita da alteração do local para a Convenção, sendo a mudança do endereço realizada a contento, em jornal de circulação local e na internet, sendo procedido o encaminhamento ao cartório eleitoral, via correspondência eletrônica, do novo edital de convocação; que houve quórum suficiente, conforme assinaturas que constam na ata da assembleia; que o seu estatuto nada dispõe sobre a duração da convenção.

A Justiça Eleitoral entendeu que Edson Eustáquio Ramos (Paredão) não possui legitimidade para apresentar impugnação. Além do mais, segundo o juiz eleitoral Flávio Barros Moreira, a nulidade, por sua vez, deve ser declarada quando houver infringência à norma legal ou, no caso em discussão, do estatuto do partido.

“A nulidade somente será decretada quando restar evidente o prejuízo para a parte que a alega. De mais a mais, veja-se que a Coligação ‘O povo quer renovação’ demonstrou que retificou o edital de convocação, com indicação do novo local e endereço, e que em seu estatuto não há duração mínima da convenção. Aliás, convenhamos que se a convenção durou menos tempo do que o determinado, não há nenhuma razão para decretação de sua nulidade, posto que se os atos necessários foram devidamente realizados, não há motivo para se aguardar algum horário mínimo para se determinar a sua finalização. Por fim, pelos vídeos juntados se pode perceber que havia mais do que 23 pessoas na convenção. Isto posto, não acolho a notícia de inelegibilidade e defiro o pedido de registro da ‘Coligação O Povo Quer Renovação’ para concorrer às eleições municipais de Sete Lagoas”, finalizou o juiz Flávio Barros.

 

 

 

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