O Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais (MPE-MG) solicitou à Justiça Eleitoral, ação de investigação que pode culminar na cassação e inelegibilidade da chapa Duílio de Castro e Euro Andrade.
O motivo é que Duílio de Castro Faria, através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Sete Lagoas, com o manifesto intuito de promoção pessoal e favorecimento de votos para as próximas eleições, teria determinado a distribuição de cestas básicas a um grupo de determinado de pessoas, sem prévio cadastro e análise pela Assistência Social.
De acordo com o promotor eleitoral Luiz Gustavo Carvalho Soares, conforme relataram as testemunhas ouvidas e documentos juntados no procedimento instaurado, Duílio de Castro reuniu-se com diretores do Sindicato dos Transportadores Escolares, na residência de um membro do referido sindicato, e, nessa oportunidade, fez a promessa de distribuição de cestas básicas para os motoristas sindicalizados e, também, para os monitores de transporte escolar.
Segundo o promotor, a promessa era da entrega de três cestas básicas, sendo cada uma no início dos meses de setembro, outubro de novembro de 2020. Informaram as testemunhas, que a referida reunião fora agendada pelo candidato a vereador “Pereira”, esposo da secretária municipal de Educação. “Ouvido, José E.P. confirmou que agendou a reunião do prefeito Duílio de Castro com alguns membros do Sindicato na casa de Gilberto A.O., mas que ficou do lado de fora da casa e não sabe o que foi discutido na reunião. Um membro da diretoria do sindicato, Deivison M.F., afirmou em seu depoimento que se reuniu com o prefeito na casa de Gilberto, onde fora prometida a distribuição de cestas básicas para motoristas e monitores, sendo que a primeira cesta básica fora recebida no início de setembro e que ainda não haviam recebido a de outubro.”, explica.
De acordo com o MPE, o uso promocional da distribuição de cestas básicas, pode ser aferida, também, mediante a declaração prestada pelo eleitor Paulo R.O., o qual aduziu que todos os permissionários e monitores poderiam retirar uma cesta básica que seria doada pelo prefeito Duílio. “Observa-se que a distribuição de cestas básicas não observou a real necessidade individual dos beneficiados, visto que não se realizou qualquer cadastro prévio para a análise da situação dos beneficiados, mas foi distribuída indistintamente”, ressalta o promotor.
E cita um exemplo: “No caso acima, o Sr. Paulo é aposentado e não tinha necessidade de receber a cesta básica, mas a recebeu assim mesmo, visto que o único critério utilizado era ter o nome na lista fornecida pelo sindicado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Do mesmo modo, o eleitor José Roberto ao declarar que buscou a cesta básica doada pelo prefeito no dia 17/09/20, demonstrou que o mecanismo de promoção pessoal que fora utilizado pelo candidato Duílio possui ampla efetividade no que concerne à provável captação de sufrágio. Por fim, na mesma linha dos dois eleitores acima destacados, a eleitora Carla Martineli também declarou que recebeu cestas básicas que o sindicato teria conseguido com o prefeito Duílio.
O MPE enfatiza que o uso promocional da distribuição de cestas básicas em período pré-eleitoral, por candidato que exerce o mandato de prefeito, é conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, prevista no artigo 73, IV, da Lei 9.504/98. “De fato, a promoção pessoal do candidato Duílio se fez na medida em que este, objetivando atingir a um eleitorado pré-determinado, qual seja, os motoristas do transporte escolar que são filiados ao respectivo sindicato e monitores, assumiu o compromisso de distribuir bens de caráter social, no caso, cestas básicas subvencionadas pelo Poder Público municipal. Não se pode aceitar argumentação de que o ato praticado pelo representado foi ato normal e legal do administrador público, pois não foi. Pela análise dos fatos descritos pelas testemunhas pode-se observar que o representado pretendeu fazer uso promocional da distribuição de cestas básicas.”, esclarece o promotor Luiz Gustavo.
Assim sendo, o MPE requisitou à Justiça Eleitoral: que a presente ação seja registrada e autuada; seja determinada a imediata suspensão da eventual conduta abusiva de distribuição de cestas básicas, pelo município de Sete Lagoas/MG, a grupos de eleitores pré-determinados, sem a devida publicidade do ato e em detrimento das demais parcelas da população; sejam os autuados notificados para apresentarem defesa, querendo, no prazo de cinco dias, acompanhada de rol de testemunhas e documentos; seja julgada procedente a presente ação, para declarar a inelegibilidade dos representados, devidamente citados, e cassando o registro de candidatura ou impedindo a diplomação, nos termos § 5º, do artigo 73, da Lei 9.504/97, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo.

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