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Política Eleições 2020

MPE pede medida judicial cautelar contra o prefeito de Capim Branco por suspeita de compra de votos com cestas básicas

Segundo o promotor Gilvan Alves, há evidencias de que Elmo Alves do Nascimento estaria abusando do poder político e econômico, a fim de ser beneficiado nas Eleições deste ano

04/11/2020 às 16h10 Atualizada em 04/11/2020 às 16h14
Por: Redação
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O Ministério Público Eleitoral (MPE), através do promotor Gilvan Augusto Alves, requereu na última sexta-feira (30 de outubro), a busca e apreensão de bens e objetos em face do prefeito de Capim Branco e candidato a reeleição, Elmo Alves do Nascimento.

Chegou ao conhecimento do MPE que Elmo Nascimento adquiriu e está guardando em locais diversos cestas básicas e kits de higiene em desacordo com a legislação eleitoral.

Segundo o promotor Gilvan Alves, há evidencias que o representado está abusando do poder político e econômico que lhe confere o cargo de atual prefeito e gestor da administração pública municipal de forma a afetar o equilíbrio das eleições que se avizinham, porquanto adquiriu grande quantidade de cestas básicas com a finalidade de distribuir aos eleitores, sob o pretexto da calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.

A chefe do Cartório da 174ª Zona Eleitoral de Matozinhos, diligenciado aos locais alvo da denúncia e lavrado o Termo de Constatação, descreve a localização de cestas básicas e kits de higienes em três locais distintos, a saber:

1) Sede do CRAS: 15 cestas básicas de alimentação; 70 kits de higiene e limpeza; e 4000 máscaras de não uso profissional.

2) Imóvel localizado na rua Washington Rodrigues Silva, 65-A: 15 cestas básicas de alimentação e 70 kits de higiene e limpeza.

3) Escola Municipal Martinano Fernandes Lobo, localizado na rua José Dias da Silva, 18-216, Bairro Jardim das Palmeiras: 665 cestas básicas de alimentação e 111 kits de higiene e limpeza.

Segundo o MPE, o prefeito encaminhou ao Ministério Público o Ofício nº 004/2020 em anexo, informando o recebimento de 131 cestas básicas de alimentação oriundas da SEDESE, para doação ao público inscrito em programas públicos sociais, de acordo com critérios técnicos previamente estipulados na Resolução SEDES 26/2020, com o fito de minorar os efeitos da pandemia. “Entretanto, conforme se observou, o representando se aproveitou da situação e da máquina administrativa para adquirir um número infinitamente superior de cestas básicas de alimentação e kits de higiene para distribuir aos eleitores exatamente às vésperas do pleito eleitoral.”, ressalta o promotor Gilvan Alves.

Para ele, não resta a menor dúvida que a benesse destinada aos eleitores afeta sobremaneira a normalidade e o equilíbrio das eleições, nos permitindo concluir que o representado, independentemente de estar pedindo voto ou não, vem obtendo vantagem indevida na disputa com os demais candidatos. “Ora, a simples distribuição de tais bens e objetos na proximidade das eleições municipais, lhe confere maior possibilidade de convencer os eleitores ao voto em seu proveito, inclusive em recompensa, ou gratidão, ao benefício proporcionado. A depender do que restar apurado, a conduta do representado pode caracterizar diversas modalidades de ilícitos, a saber: captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), abuso do poder político e econômico, e/ou corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).”, explica Gilvan Alves.

Solicitação da Promotoria do MPE

Em face disso, e tendo em vista a necessidade de reunir prova da ocorrência, ou não, das infrações eleitorais cogitadas, para o promotor Gilvan Alves é necessário empreender diligência de busca e apreensão dos bens e objetos supramencionados, para que seja evitada a consumação de ilícitos e, por conseguinte, o prejuízo a normalidade e equilíbrio das eleições e para que melhor se apure as circunstâncias, origem e finalidade da aquisição e distribuição das cestas básicas e dos kits de higiene. “Como tais bens e objetos se encontram no interior de imóveis públicos e particulares, mostra-se necessária a medida judicial cautelar aqui buscada, face à inviolabilidade do domicílio, que tem como fim, repita-se, produzir prova cabal da prática dos ilícitos eleitorais citados, a sustentar a oportuna ação principal.”, enfatiza.

Em suma, o MPE requer como medida imprescindível à prova do ilícito:

1) Seja recebida, registrada e autuada a presente;

2) Seja determinada, diligência por Oficiais de Justiça e Servidores do Cartório Eleitoral, nos locais supramencionados, para a busca e apreensão de todos os bens e objetos descritos no Termo de Constatação;

3) Seja o resultado da diligência disponibilizado ao MPE, para o prosseguimento da investigação dos fatos;

4) Seja observada a necessária celeridade processual, própria dos feitos de natureza eleitoral, pois que a prova a ser produzida visa censurar e inibir um dos ilícitos eleitorais de maior preocupação num Estado Democrático, que é a compra de votos e a indevida interferência na liberdade de escolha dos eleitores.

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