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Política MENSALÃO MINEIRO

Desembargador manda bloquear bens do Sete-lagoano Eduardo Azeredo - Megacidade.com

A ação cível se baseia em fatos relacionados a um esquema de arrecadação ilegal de recursos para campanha política

12/01/2017 às 17h39
Por: Redação Fonte: Da redação com/O tempo
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Desembargador manda bloquear bens do Sete-lagoano Eduardo Azeredo - Megacidade.com

O desembargador Jair Varão, da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou o bloqueio de bens do ex-governador e ex-presidente nacional do PSDB Eduardo Azeredo em ação por improbidade administrativa que apura o repasse de R$ 3 milhões de estatais mineiras para as agências de publicidade de Marcos Valério.

A ação cível, ajuizada originalmente no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2003, se baseia em fatos relacionados ao chamado mensalão mineiro – segundo acusação da Procuradoria Geral da República, um esquema de arrecadação ilegal de recursos para a campanha à reeleição de Azeredo ao governo de Minas, em 1998.

O desembargador atendeu recurso do Ministério Público Federal contra sentença de primeira instância proferida pelo juiz Adriano de Mesquita Carneiro, da 5.ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, em 26 de agosto do ano passado. Em seu posicionamento, agora reformado, o magistrado determinou que fossem bloqueados os bens de Valério, do ex-senador e ex-vice-governador de Minas, Clésio Andrade (PMDB), e outros oito investigados no mensalão, mas excluiu o tucano da ação.

Na decisão de segunda instância, Varão, ao justificar seu posicionamento, afirmou que Azeredo foi “o maior beneficiário da campanha eleitoral”. O desembargador afirma na decisão que o bloqueio dos bens de Azeredo “visa a assegurar eventual reparação ao erário. Na decisão, tomada em 23 de novembro do ano passado, não está claro o montante a ser bloqueado do ex-governador.

Negativa. O advogado de Eduardo Azeredo, Castellar Guimarães Neto, disse que não há indícios de que o ex-governador de Minas tenha praticado irregularidades e acredita que a decisão de 1ª instância prevaleça.

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