Uma empresa de produtos veterinários terá que indenizar um ex-funcionário por danos morais, em R$ 8 mil, após ele receber acidentalmente uma injeção intramuscular de medicação veterinária de bloqueio hormonal.
O trabalhador escorregou na granja e caiu em cima da agulha, ocasionando a aplicação acidental da vacina Vivax, destinada a porcos.
De acordo com o profissional, o acidente de trabalho acarretou danos de ordem moral e material. Em defesa, a empresa contestou as acusações, afirmando não haver motivos para a indenização.
A empresa ainda acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não deveria ser responsabilizada.
O laudo da perícia médica concluiu que o acidente ocorrido com a medicação veterinária causou ao autor uma disfunção hormonal/metabólica temporária.
No entanto, os resultados de exames laboratoriais e a avaliação do médico endocrinologista apontaram que as funções hormonais do trabalhador já estão nos padrões de normalidade.
Para o juiz, o conjunto probatório constante dos autos e o laudo pericial deixam evidentes a ocorrência do acidente, além da existência de relevante dano sofrido, ainda que temporário.
Em depoimento, a vítima alegou que não recebeu treinamentos para a função exercida. “Fui informado de que não precisaria realizar o treinamento, eles precisavam de um trabalhador com urgência na granja”, disse.
Ele completou dizendo que sempre aplicou a vacina nos animais e a autoaplicação ocorreu em um desses momentos.
Uma testemunha confirmou que nem todas as granjas da empregadora têm a mesma estrutura. “Onde foi realizada a perícia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, após o ocorrido, houve uma intensificação de cursos e de reuniões”, disse.
Na visão do juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, a prova dos autos são claras quanto às condições inseguras a que foi exposto o profissional.“É evidente a inadequação do local de trabalho, com piso escorregadio, tendo a testemunha afirmado haver notícias de outros acidentes idênticos em outras granjas da empresa”, relatou.
O juiz entendeu que não existe dúvida nesse caso quanto ao dever de indenizar, já que ficou evidenciado o dano causado ao ex-funcionário.
“Considerando a dor vivenciada, a gravidade do evento danoso, a situação econômica das partes envolvidas e a necessidade de reparar o dano sofrido e, simultaneamente, de prevenir futuras situações como a presente, arbitro uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil”, concluiu.
Na decisão, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais, já que não ficou provada a perda da capacidade trabalhista da vítima.
A defesa da empresa entrou com recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.
Com TRT-MG
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