- PJe: 0010915-96.2022.5.03.0077

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que fica provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.
É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.
A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.
O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.
Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.
Segundo o julgador, embora tenha sido praticada por um colega de trabalho, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos empregados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles. O magistrado considerou que, independentemente de ter a profissional eventualmente se dirigido ao colega como “careca”, “o fato é que à empresa incumbia coibir a utilização de alcunha no trato interpessoal, sendo dela a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo a prática de todo e qualquer tipo de discriminação”, ressaltou.
Para o magistrado, a situação é, sem sombra de dúvida, vexatória e constrangedora, sendo o dano passível de indenização. O juiz determinou, então, o pagamento de indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade, a extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente onde ocorreu a prática dos atos ilícitos e os incômodos psicológicos experimentados pela autora da ação. Houve recurso da empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

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