
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte decisão da Comarca de Contagem que condenou um supermercado do município a indenizar uma cliente em R? 3.372,52, por danos materiais, devido ao assalto que ela sofreu dentro do estacionamento. Os desembargadores modificaram o valor da indenização por danos morais, que foi majorado para R? 10 mil.
Em junho de 2020, a técnica em patologia clínica entrou no estacionamento do estabelecimento para fazer compras, em um fim de tarde. Ao sair do veículo, um assaltante a abordou, encostando uma arma de fogo em sua cabeça. O criminoso exigiu que ela entregasse pertences como dinheiro, celular, aliança de casamento, brincos, chave do carro e outros.
O supermercado alegou, na defesa, que o automóvel e outros bens, como o telefone celular furtado, estavam em nome de terceiros: a mãe e o marido da vítima. Por isso, a cliente não tinha legitimidade para reclamar o seu roubo em juízo. Além disso, a consumidora só apresentou certidão de casamento após questionamentos feitos pela empresa, quando ela iniciou a ação judicial, em janeiro de 2021.
O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, afirmou que o supermercado não tomou medidas mínimas de segurança para a guarda do veículo, devendo, portanto, assumir o risco de se expor à ação de criminosos, ou ao menos facilitar sua atuação, em detrimento de seus clientes e funcionários.
Ele também entendeu que a consumidora comprovou que tinha vínculos com a proprietária do carro, que era sua mãe, e que era casada. Ele estipulou indenizações de R? 3.372,52 pelos danos materiais e de R? 3 mil pelos danos morais.
Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador José Flávio de Almeida, ponderou que o fato de o automóvel não estar em nome da técnica não retira dela a possibilidade de reivindicar o ressarcimento em juízo. O magistrado fundamentou que o boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, pois foi lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário.
Para o magistrado, o dano moral ficou caracterizado porque a mulher foi vítima de roubo, com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado oferecer segurança para os clientes do supermercado realizarem compras. “A indenização por danos morais arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica”, concluiu, aumentando o valor para R? 10 mil.
Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Sustentabilidade Sete Lagoas vai discutir Plano Integrado de Prevenção a Incêndios Florestais na Gruta Rei do Mato
Meio ambiente Prefeitura de Sete Lagoas realiza podas e supressões preventivas em praças e canteiros da cidade
Moradia Prefeituras mineiras podem inviabilizar o Minha Casa, Minha Vida
Solidariedade Feijoada beneficente será realizada em março para ajudar Dario, do Bar do Ceará
Proteção Curvelo inaugura espaço adequado para acolher mulheres vítimas de violência Saneamento básico SAAE abre licitação para construir reservatório de 10 milhões de litros de água O novo reservatório será construído no bairro São Pedro
Trânsito TCE-MG suspende redução de taxas cobradas nos exames para obtenção ou renovação da CNH
Cidadania Prefeitura de Prudente de Morais informa data e local para entrega de Carteiras de Identidade Mín. 17° Máx. 24°


