
De acordo com divulgação na página da rede social da “Folha de Fortuna”, nesta segunda-feira (18 de setembro), a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a “Ação de Impugnação de Mandato Eletivo”, na qual, em suas razões recursais, o Partido Progressista (PP) havia sustentado que 25% dos eleitores do Município de Fortuna de Minas teriam sido cadastrados por meio de fraude.
No Parecer em relação ao Recurso Eleitoral nº 1-27.2017.6.13.0322, o procurador Regional Eleitoral, Patrick Salgado Martins ressalta que “as provas presentes nos autos são insuficientes a convencer da verossimilhança de tais alegações”. E continua: “Destaque-se que a existência de acórdão proferido pelo TRE-MG sobre a Correição Eleitoral de nº 108.38.2015.6.13.0000, referente à Zona Eleitoral de Sete Lagoas, não demonstra a ocorrência de fraude sobre o eleitorado do Município de Fortuna de Minas. Tal decisão somente recomenda que fosse feita a revisão de eleitorado a partir do sistema digital de biometria, destacando que deveria ser observada a capacidade orçamentária do município.”
O Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral completa que, “ainda que restasse demonstrado que os eleitores do município foram fraudulentamente cadastrados, não há nos autos prova que demonstre ligação entre tais irregularidades e o candidato a prefeito recorrido.” Também segundo o Parecer, o recorrente não apresentou indícios que os recorridos foram beneficiados por tal conduta, limitando-se a afirmar que ‘a fraude decidiu o pleito’.”
O Parecer lembra ainda que Fortuna de Minas trata-se de município de pequeno porte, sendo que na eleição de 2016, “o candidato recorrido, Patrick Diniz obteve 100% dos votos válidos, alcançando 1.238 votos”. E finaliza: “Ademais, não restou comprovado o comprometimento da isonomia na disputa pelo pleito, pois as provas constantes nos autos foram insuficientes para tanto.”
Da redação

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