Os suplentes de vereadores Marcelo Simplício, Reginaldo Tristeza, Gilberto Pereira da Silva e Eraldo Chamon Marques ingressaram na Justiça com Ação Ordinária para que a Câmara Municipal de Sete Lagoas cumpra a Constituição Federal de 1988 e lhes dê posse, de forma urgente, na condição de vereadores de integrantes de coligações partidárias que ficaram excluídas da atual composição da Casa Legislativa. No entendimento dos suplentes, a Constituição Federal de 1988 assegura a Sete Lagoas ter 21 vereadores e não 17 como ocorre hoje.
A argumentação dos suplentes de vereadores – que, por meio de seus advogados impetraram a ação em 9 de maio de 2017 – é a de que Sete Lagoas tem população de 234.221 habitantes, segundo o IBGE, número que coloca a cidade entre os municípios com direito a ter 21 vereadores, de acordo com o artigo 29, IV, g, da Constituição Federal. Os suplentes argumentam que este entendimento já está sacramentado por acórdão do Supremo Tribunal Federal ( Recurso Extraordinário nº 197.917, cujo relator foi o então ministro Maurício Corrêa), pelo Tribunal Superior Eleitoral através da Resolução nº 21.702/04, da Emenda Constitucional nº 58/09 promulgada pelo Congresso Nacional e pelo posicionamento do Ministério Público.
No caso da Emenda Constitucional nº 58/09, que modificou a redação do art. 29, IV, g, da CF 1988, os suplentes lembram que a nova norma constitucional determinou que, nos municípios com população mínima de 160.000 e máxima de 300.000 habitantes, o número de vereadores é de 21. Logo, argumentam que a Câmara Municipal de Sete Lagoas encontra-se em situação de ilegalidade e de descumprimento da Constituição Federal.
Assim, os suplentes chegaram à conclusão de que, da análise feita do Relatório da Totalização das Eleições Municipais de Sete Lagoas, encontram-se todos os números de prova para que eles tenham o direito de serem empossados, em caráter de urgência, como vereadores. Na ótica dos suplentes, a reavaliação dos votos válidos aumenta para oito o número de coligações que conseguiram votação para eleger representantes na Câmara Municipal e, dessa forma, Marcelo Simplício, Reginaldo Tristeza, Gilberto Pereira da Silva e Eraldo Chamon Marques teriam direito à posse como novos vereadores.
Os advogados Camila G. Santos e Tiago Pereira dos Santos indicam que, dividindo-se os 113.659 votos válidos por 21 cadeiras, surge um novo coeficiente eleitoral, que é de 5.412 votos, número que aumenta para oito as coligações que conseguiram o número de votos para eleger seus representantes. Dentre eles, os autores da ação. Para os advogados, “é patente a situação de ilegalidade da Câmara Municipal de Sete Lagoas” e que o número de 17 vereadores é uma norma “nula de pleno direito.”
O que diz a Constituição Federal de 1988? A principal argumentação dos suplentes que apelaram à Justiça para tomarem posse como vereadores é a Constituição da República após a promulgação da Emenda Constitucional nº 58/09. Uma nova redação foi estabelecida ao artigo 29, inciso IV, alínea g. Esse dispositivo trata da forma como os Municípios se organizarão, mediante a Lei Orgânica Municipal, que é a mesma coisa de Constituição do Município. Afinal, o que estabelece o artigo 29? Veja a íntegra do “caput” do art. 29, IV, g e tire suas conclusões.
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
Outro lado – A Câmara Municipal de Sete Lagoas , por seu presidente, o vereador Cláudio Caramelo (PRB) informou que a Casa Legislativa foi notificada da ação e que manifestará junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais no prazo estabelecido em lei.
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