
Do juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 5.997 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 114 e 115), da segunda-feira (6), a decisão teve como base o direito fundamental à Educação e o chamado princípio da dignidade da pessoa humana.
Entenda o caso
O requerente foi condenado pela Justiça Estadual a uma pena de seis anos e três meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Com o objetivo de participar do Enem 2017, o detento requereu permissão especial junto à VEP, alegando, em síntese, que a iniciativa é de vital importância para o processo de ressocialização, além de se apoiar no direito fundamental à educação previsto na Constituição Federal de 1988.
Decisão favorável
O juiz de Direito Marlon Machado, ao analisar o pedido, destacou que de fato a educação é um “direito social fundamental que propicia a integração do reeducando à sociedade”, podendo, dessa forma, a mera participação no certame contribuir para a efetiva ressocialização do apenado.
Nesse mesmo sentido, o magistrado também assinalou que a própria execução penal tem por objetivo “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”, havendo, portanto, coerência entre o pedido formulado e sua eventual procedência.
“Entendo (deste modo) que o deferimento do pedido do requerente é medida que se impõe”, asseverou o titular da VEP da Comarca de Cruzeiro do Sul em sua decisão.
A permissão judicial se aplica exclusivamente aos dias e horários de prova do Enem 2017, estando tão somente autorizado o desvio da rota diária do reeducando rumo à escola pública onde deve prestar os exames.
O comparecimento do apenado, ainda assim, deverá ser comprovado documentalmente nos autos, no prazo máximo de cinco dias após a última prova do certame.
Fonte: TJAC
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