
Uma cuidadora de idoso teve o vínculo de emprego reconhecido pela 1ª Vara do Trabalho de Alfenas após prestar 15 anos de serviços a um morador da cidade. Ela trabalhou sem registro da carteira de trabalho até o falecimento do idoso em 2017, sendo a única responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação e medicação.
O espólio do idoso negou qualquer prestação de serviços anterior ao ano de 2015, alegando que a profissional só atuou como diarista a partir desse ano. Mas prova testemunhal foi clara em demonstrar que a cuidadora trabalhou de 2002 até a morte do idoso em junho de 2017. A testemunha era médica do paciente e foi a responsável pela contratação da profissional. Segundo ela, o idoso encontrava-se numa situação vulnerável, comendo comida azeda, pois morava sozinho. Ele tinha uma saúde debilitada e necessitava de cuidados profissionais contínuos.
Além de reconhecer o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias decorrentes, a sentença deferiu ainda à cuidadora, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, Alessandra Junqueira Franco, o prejuízo de ordem moral é inegável, já que a cuidadora ficou à margem das garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas pela Constituição Federal. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento do TRT.

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