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Debate entre candidatos a prefeito de Sete Lagoas é cancelado pela justiça eleitoral

A emissora não teria convidado oficialmente a coligação do Candidato Leone Maciel para a reunião que discutiu as regras do debate

08/09/2016 às 14h53 Atualizada em 08/09/2016 às 15h10
Por: Redação Fonte: Da redação
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Debate entre candidatos a prefeito de Sete Lagoas é cancelado pela justiça eleitoral

A justiça eleitora determinou nesta quinta-feira (08) que seja cancelado o debate entre os candidatos a prefeito de Sete Lagoas que aconteceria nesta mesma quinta-feira (08) às 21h na sede da emissora.

A coligação Sete Lagoas merece respeito dos candidatos a prefeito Leone Maciel e vice Duilio de Castro representou um pedido de liminar em desfavor a Fundação Comendador Avelar Pereira de Alencar  a ETV Centro Minas, alegando não ter sido convidado oficialmente para reunião que discutiu as regras do debate que aconteceu no dia 05/09/2016.

A justiça eleitora determinou nesta quinta-feira (08) que seja cancelado o debate entre os candidatos a prefeito de Sete Lagoas que aconteceria nesta mesma quinta-feira (08) às 21h na sede da emissora.


Confira a liminar na íntegra:


A COLIGAÇÃO “SETE LAGOAS MERECE  RESPEITO”, constituída pelos Partidos Políticos: PMDB/PRB/PMN/PtdoB/PSC/PHS/PTC/PEN/PSDB, via procurador  credenciado, manejou a presente REPRESENTAÇÃO  ELEITORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da  FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR  PEREIRA DE ALENCAR, alegando textualmente o seguinte:

                                               “No dia 06  de  setembro  de  2016, funcionária  da  emissora representada, dirigiu ao endereço da coligação  representante, com o objetivo de dar ciência da pretensão de realização   de  um debate  a  ser  transmitido   pela  representada  na  data  de  08/09/2016  às  21:00h, onde  se  contaria  em  tese  com  a  presença  de  todos  os  candidatos  a  prefeito  desta  cidade  de  Sete  Lagoas-MG.

                                               Ao  se  questionar  acerca  das  regras  do  debate, foi  então  informado  que  aconteceu na data de  05/09/2016, reunião  prévia para  que  tais  regras  fossem   debatidas  e  acertados  os  detalhes  e  as  regras  referentes  ao  debate, motivo  pelo  qual  foi  negado  o  recebimento  então  do  convite  vez  que  já  ter  havido  tal  reunião.

                                               Todavia, a  coligação  ora  representante  não  foi  oficialmente  comunicada  da  realização de  tal  reunião  nem  tampou daquilo que ficara  acertado entre  os  que  se  reuniram,  não  sabendo  ainda  sequer  quais  os  representantes  das  coligações  que  possuem  candidatos  a  prefeitos  e  preenchem  os  requisitos  previstos  no  § 1º do  artigo  33  da  Resolução  TSE  23.457/2015, e  frise-se  como  a  coligação  representante  possui, participaram de  tal  reunião.

                                               Não  obstante  tal  fato, a  emissora  continuou  com  o processo  de  divulgação  da  realização do  debate  sem  se  preocupar  em  sanar  o  vício quanto  a  notificação  oficial    para  a  realização  da  reunião  de  discussão  acerca  das  regras, bem  como  informação  sobre  o  que  seria  discutido na  mesma  e  quais  as  informações  seriam  tratadas  e  decididas.

                                               Comprova-se a divulgação conforme anexos  colacionados, onde vê-se claramente  tal  divulgação  sendo  realizada  na  página   do  facebook  da  referida  emissora.

                                               Portanto, haja vista a ausência de notificação  oficial por parte da representada  a  coligação  representante    acerca da reunião  para  se  deliberar   acerca  das  regras do  debate que pretende a representada realizar, necessário e forçoso que se determine o cancelamento de tal debate por ser medida de justiça.”

                                               Bate-se pela concessão em seu prol da medida  liminar consubstanciada no cancelamento do debate em questão  programado para o dia 09/09/2016, sob pena de suspensão da  programação da emissora  representada  nos  termos  do  artigo 35  da Resolução23.457/15, aplicação de multa e demais medidas  cabíveis.

                                               Pois bem.

                                               A coligação representante alega que não teria sido  convidada a participar da reunião prévia ocorrida no dia 05/09/2016,  onde teria se dado a discussão  e o acerto das regras a nortearem o  debate  previsto  para  o  dia  08/09/2016.

                                               Gizo, por conveniente, que a indigitada reunião  prévia em que teriam sido discutido as regras do debate, segundo a  representante, teria se realizado no dia 05/09/2016; mas a funcionária  da representada teria dado ciência do debate no dia 06/09/2016, e a  presente representação foi protocolada nesta zona eleitoral em 07/09/2016, objetivando o cancelamento do debate a ser realizado na data de 08/09/2016.

                                               Vale ressaltar que em situações de igual natureza  não pode o magistrado exigir da parte que produza prova negativa do  ato que alega não ter ocorrido.

                                               Mesmo porque, ser-lhe-ia impossível provar que o  referido fato não teria ocorrido.

                                               Por outro lado, tudo aconteceu em prazo exíguo, não  havendo  tempo  sequer  para  que  se  intime  a  representada  para  que produza a necessária prova de que tenha efetivamente convidado  a  coligação  para  participar  da  aludida  reunião  prévia  onde  teriam  sido discutido as regras e condições a serem observadas no debate  cuja realização se questiona.

                                               O que seria o recomendável, preservando-se assim, o  princípio do contraditório.

                                               Sucede que, no caso colocado em  mesa, - tolere-se  a  repetição -  não se dispõe de prazo a ser disponibilizado à  representada  para   comprovar  que,  ao  contrário  do  que afirma  a  representante, teria sido  esta  efetivamente  convidada  a  participar  da  reunião  prévia.

                                               Diante da tormentosa situação ocasionada pela  impossibilidade da representante em produzir prova de fato  negativo  e da inexistência de prazo para intimação da representada para  provar  tê-lo cumprido com a sua obrigação de convidar a representante para  participar da multireferida reunião prévia, impõe que  se  decida  tendo  como norte apenas o conjunto de princípios  que  regem  o  processo.

                                               Eis a questão.

                                               O artigo 5º do Código de Processo Civil, estabelece, verbo ad verbum que:

“Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

                                               Logo, presume-se que a representante esteja agindo  imbuída do principio da boa-fé.

                                               Mesmo porque, se ao final restar provado que assim  não foi, deverá ser responsabilizada pelo seu odioso e censurável  proceder.

                                               De lado outro, ao magistrado cumpre preservar que  os certames eleitorais se dê  em  situações  de  equilíbrio  de  forças.

                                               Àqueles que vão à liça, devem fazê-lo em condições  de igualdade, devem protagonizarem a disputa dentro das mesmas  condições de oportunidades, sem surpresas e ou lances de velhacaria  matreira.

                                               Afinal, um peso leve não pode disputar com um  peso pesado, é da regra do jogo.

                                               E a ela, todos devem se sujeitar.

                                               Diante  disso, o cancelamento do debate em voga, se  me afigura impositivo.

                                               É que não se pode exigir que ao candidato da  representante participe de um  debate, cuja  discussão  das  regras  que  hão  de  norteá-lo  não  participou.

                                               E se participado, restado vencido democraticamente   pela maioria.

                                               Depois, o cancelamento do debate previsto para  hoje, às 21hs, nenhum  prejuízo  restará  às  partes  interessadas, que  poderão  realizá-lo a posteriori, ao  passo  que, a  sua  realização  a  despeito da possível  inobservância  das  regras  que  o  norteia, causará irreparáveis prejuízos ao candidato da representante, e ao  colégio eleitoral que ficará  privado  de  conhecer  as  suas  propostas.

                                               Isto posto, e  tudo  mais  que dos  autos  consta, hei  por  bem  conceder,  como  de   fato  concedo  a  antecipação  parcial  da tutela perseguida, para o fim de cancelar, como de fato cancelo  a  realização  do  debate  a  ser  promovido  pela  representada  no  dia  de  hoje, 08/09/2016, às  21hs.

                                               Sem prejuízo da representada realizá-lo a posteriori, provado que cumpriu satisfatoriamente a lei de regência, bem como  da responsabilização solidária da representante e de seus  responsáveis  em sentido lato, para o  caso  de  restar  provado  terem  eles  agido  de  má-fé  na  perseguição  de  interesses  inconfessáveis.

                                               Notifique-se com urgência a representada do teor  da  presente  decisão para  que  se  abstenha  de  promover  o  debate  em  destaque, sob  pena  de  suspensão   da  programação da  emissora  nos  termos  do  artigo  35  da  Resolução  nº  23.457/2015,

                                               Notifique se o ilustre representante do Ministério  Público para se manifestar como entender de direito no prazo legal.

                                               Sete Lagoas, 08 de setembro de 2016.

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