A justiça eleitora determinou nesta quinta-feira (08) que seja cancelado o debate entre os candidatos a prefeito de Sete Lagoas que aconteceria nesta mesma quinta-feira (08) às 21h na sede da emissora.
A coligação Sete Lagoas merece respeito dos candidatos a prefeito Leone Maciel e vice Duilio de Castro representou um pedido de liminar em desfavor a Fundação Comendador Avelar Pereira de Alencar a ETV Centro Minas, alegando não ter sido convidado oficialmente para reunião que discutiu as regras do debate que aconteceu no dia 05/09/2016.
A justiça eleitora determinou nesta quinta-feira (08) que seja cancelado o debate entre os candidatos a prefeito de Sete Lagoas que aconteceria nesta mesma quinta-feira (08) às 21h na sede da emissora.
Confira a liminar na íntegra:
A COLIGAÇÃO “SETE LAGOAS MERECE RESPEITO”, constituída pelos Partidos Políticos: PMDB/PRB/PMN/PtdoB/PSC/PHS/PTC/PEN/PSDB, via procurador credenciado, manejou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRA DE ALENCAR, alegando textualmente o seguinte:
“No dia 06 de setembro de 2016, funcionária da emissora representada, dirigiu ao endereço da coligação representante, com o objetivo de dar ciência da pretensão de realização de um debate a ser transmitido pela representada na data de 08/09/2016 às 21:00h, onde se contaria em tese com a presença de todos os candidatos a prefeito desta cidade de Sete Lagoas-MG.
Ao se questionar acerca das regras do debate, foi então informado que aconteceu na data de 05/09/2016, reunião prévia para que tais regras fossem debatidas e acertados os detalhes e as regras referentes ao debate, motivo pelo qual foi negado o recebimento então do convite vez que já ter havido tal reunião.
Todavia, a coligação ora representante não foi oficialmente comunicada da realização de tal reunião nem tampou daquilo que ficara acertado entre os que se reuniram, não sabendo ainda sequer quais os representantes das coligações que possuem candidatos a prefeitos e preenchem os requisitos previstos no § 1º do artigo 33 da Resolução TSE 23.457/2015, e frise-se como a coligação representante possui, participaram de tal reunião.
Não obstante tal fato, a emissora continuou com o processo de divulgação da realização do debate sem se preocupar em sanar o vício quanto a notificação oficial para a realização da reunião de discussão acerca das regras, bem como informação sobre o que seria discutido na mesma e quais as informações seriam tratadas e decididas.
Comprova-se a divulgação conforme anexos colacionados, onde vê-se claramente tal divulgação sendo realizada na página do facebook da referida emissora.
Portanto, haja vista a ausência de notificação oficial por parte da representada a coligação representante acerca da reunião para se deliberar acerca das regras do debate que pretende a representada realizar, necessário e forçoso que se determine o cancelamento de tal debate por ser medida de justiça.”
Bate-se pela concessão em seu prol da medida liminar consubstanciada no cancelamento do debate em questão programado para o dia 09/09/2016, sob pena de suspensão da programação da emissora representada nos termos do artigo 35 da Resolução23.457/15, aplicação de multa e demais medidas cabíveis.
Pois bem.
A coligação representante alega que não teria sido convidada a participar da reunião prévia ocorrida no dia 05/09/2016, onde teria se dado a discussão e o acerto das regras a nortearem o debate previsto para o dia 08/09/2016.
Gizo, por conveniente, que a indigitada reunião prévia em que teriam sido discutido as regras do debate, segundo a representante, teria se realizado no dia 05/09/2016; mas a funcionária da representada teria dado ciência do debate no dia 06/09/2016, e a presente representação foi protocolada nesta zona eleitoral em 07/09/2016, objetivando o cancelamento do debate a ser realizado na data de 08/09/2016.
Vale ressaltar que em situações de igual natureza não pode o magistrado exigir da parte que produza prova negativa do ato que alega não ter ocorrido.
Mesmo porque, ser-lhe-ia impossível provar que o referido fato não teria ocorrido.
Por outro lado, tudo aconteceu em prazo exíguo, não havendo tempo sequer para que se intime a representada para que produza a necessária prova de que tenha efetivamente convidado a coligação para participar da aludida reunião prévia onde teriam sido discutido as regras e condições a serem observadas no debate cuja realização se questiona.
O que seria o recomendável, preservando-se assim, o princípio do contraditório.
Sucede que, no caso colocado em mesa, - tolere-se a repetição - não se dispõe de prazo a ser disponibilizado à representada para comprovar que, ao contrário do que afirma a representante, teria sido esta efetivamente convidada a participar da reunião prévia.
Diante da tormentosa situação ocasionada pela impossibilidade da representante em produzir prova de fato negativo e da inexistência de prazo para intimação da representada para provar tê-lo cumprido com a sua obrigação de convidar a representante para participar da multireferida reunião prévia, impõe que se decida tendo como norte apenas o conjunto de princípios que regem o processo.
Eis a questão.
O artigo 5º do Código de Processo Civil, estabelece, verbo ad verbum que:
“Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Logo, presume-se que a representante esteja agindo imbuída do principio da boa-fé.
Mesmo porque, se ao final restar provado que assim não foi, deverá ser responsabilizada pelo seu odioso e censurável proceder.
De lado outro, ao magistrado cumpre preservar que os certames eleitorais se dê em situações de equilíbrio de forças.
Àqueles que vão à liça, devem fazê-lo em condições de igualdade, devem protagonizarem a disputa dentro das mesmas condições de oportunidades, sem surpresas e ou lances de velhacaria matreira.
Afinal, um peso leve não pode disputar com um peso pesado, é da regra do jogo.
E a ela, todos devem se sujeitar.
Diante disso, o cancelamento do debate em voga, se me afigura impositivo.
É que não se pode exigir que ao candidato da representante participe de um debate, cuja discussão das regras que hão de norteá-lo não participou.
E se participado, restado vencido democraticamente pela maioria.
Depois, o cancelamento do debate previsto para hoje, às 21hs, nenhum prejuízo restará às partes interessadas, que poderão realizá-lo a posteriori, ao passo que, a sua realização a despeito da possível inobservância das regras que o norteia, causará irreparáveis prejuízos ao candidato da representante, e ao colégio eleitoral que ficará privado de conhecer as suas propostas.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, hei por bem conceder, como de fato concedo a antecipação parcial da tutela perseguida, para o fim de cancelar, como de fato cancelo a realização do debate a ser promovido pela representada no dia de hoje, 08/09/2016, às 21hs.
Sem prejuízo da representada realizá-lo a posteriori, provado que cumpriu satisfatoriamente a lei de regência, bem como da responsabilização solidária da representante e de seus responsáveis em sentido lato, para o caso de restar provado terem eles agido de má-fé na perseguição de interesses inconfessáveis.
Notifique-se com urgência a representada do teor da presente decisão para que se abstenha de promover o debate em destaque, sob pena de suspensão da programação da emissora nos termos do artigo 35 da Resolução nº 23.457/2015,
Notifique se o ilustre representante do Ministério Público para se manifestar como entender de direito no prazo legal.
Sete Lagoas, 08 de setembro de 2016.
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