Domingo, 08 de Junho de 2025
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Política Impugnadas

Justiça Eleitoral proíbe divulgação de três pesquisas eleitorais – Megacidade.com

Empresa de realização de festas, feiras, vendas e locações de equipamentos foi contratada para realização de pesquisa eleitoral

26/09/2016 às 22h05 Atualizada em 28/09/2016 às 18h04
Por: Redação Fonte: Da redação
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Justiça Eleitoral proíbe divulgação de três pesquisas eleitorais – Megacidade.com

A Justiça Eleitoral de Sete Lagoas impugnou três pesquisas eleitorais na tarde desta segunda-feira (26). A decisão do juiz Alexandro de Abreu Borges da 263ª Zona Eleitoral atendeu a representação da coligação “Sete Lagoas Merece Respeito”, proibindo a divulgação de três pesquisas de opinião realizada na cidade.

 A decisão da Justiça Eleitoral consiste na proibição de divulgação das pesquisas de opinião registradas no TRE sob os números MG-01739/2016, MG- 06918/2016 E e MG- 09317/2016.

As pesquisas demonstraram estranha coincidência no registro, o que comprometeria a validade da consulta. Em análise, foi verificado que as três pesquisas apresentam de fato, estranha semelhança, pois foram contratadas pela mesma empresa e registradas no TRE em um curto espaço de tempo de apenas três dias entre uma e outra, sendo que duas foram registradas no mesmo dia.

Alem desse fato, ficou demonstrado o mesmo estatístico, que aparece como responsável pela realização das três pesquisas eleitorais.

O que mais chamou atenção, é o fato de que uma das empresas contratadas para a realização da pesquisa, trabalha em atividade relacionada a realização de festas, feiras, congressos, exposições, venda e locações de equipamentos, atividades sem nenhuma correlação mínima que seja com a realização de pesquisa estatística.

Diante das circunstancias dos fatos examinados, considerando o contexto da disputa política na cidade, a Justiça Eleitoral entende que há dúvida séria e razoável sobre a fidelidade dos dados estatísticos, pois não concebe como uma empresa especializada na realização de festa e exposição, possa ter competência necessária a realização de pesquisa eleitoral em uma cidade do porte de Sete Lagoas.

A Justiça Eleitoral destacou ainda, que uma pesquisa eleitoral, é atividade da mais alta importância e seriedade, e que tal fato não atribui respeito aos profissionais sérios da estatística.

Segundo a decisão, é inadmissível que uma empresa dedicada ao aluguel de máquinas e equipamentos “apareça” na reta final da campanha para se aventurar na realização de pesquisas eleitorais a seis dias das eleições, certamente com intuito de produzir fato político na véspera do pleito, com graves conseqüências para o processo político de Sete Lagoas.

Confira a decisão na íntegra:

PROCESSO:                       Nº 0000496-88.2016.6.13.0263 - REPRESENTAÇÃO UF: MG         

Despacho          

Decisão interlocutória em 26/09/2016 - RP Nº 49688 EXMO. ALESSANDRO DE ABREU BORGES

Publicado em 26/09/2016 no Publicado no Mural

Vistos, etc.

Cuida-se de medida liminar de antecipação de tutela requerida pela coligação “SETE LAGOAS MERECE RESPEITO” consistente na suspensão da divulgação das pesquisas de opinião registradas no TRE sob os números MG-01739/2016, MG-06918/2016 e MG-09317/2016. A coligação Representante aponta diversas irregularidades na realização das pesquisas eleitorais, indicando estranha coincidência no registro dessas pesquisas, o que, em seu sentir, comprometeria a validade da consulta.

É o breve relatório. DECIDO.

Anoto que o processo foi distribuído na tarde de hoje e me veio concluso para decisão às 17h00m.

Passo ao exame da medida liminar de antecipação de tutela.

Em detida análise da espécie verifico que as três pesquisas apresentam, de fato, estranha similitude, pois foram contratadas pela mesma empresa, foram registradas no TRE no curto espaço de tempo de apenas três dias entre uma e outra, sendo que duas dessas pesquisas foram registradas no mesmo dia. Além disso, consoante ficou demonstrado, o mesmo estatístico aparece como o responsável pela realização das três pesquisas eleitorais.

Entretanto, o que mais chama a atenção é o fato de que uma das empresas contratadas para a realização das pesquisas dedica-se à realização de festas, feiras, congressos e exposições, e venda e locação de equipamentos, atividades sem nenhuma correlação, mínima que seja, com a realização de pesquisa estatística.

Tais circunstâncias, examinadas em seu conjunto e no contexto da disputa política em que feitas as pesquisas, lançam dúvida séria e razoável sobre a fidedignidade dos dados estatísticos obtidos, pois não se concebe como uma empresa especializada na realização de festa e exposição possa ter a expertise necessária para desincumbir-se de tão importante tarefa, a realização de pesquisa eleitoral em uma cidade do porte de Sete Lagoas!

Cabe destacar que a realização de uma pesquisa eleitoral é atividade da mais alta seriedade e importância! Não se concebe, em respeito aos profissionais sérios da Estatística, que uma empresa dedicada ao aluguel de máquinas e equipamentos “apareça” na reta final da campanha para se aventurar na realização de pesquisas eleitorais a seis dias das eleições, certamente com o intuito de produzir fato político na véspera do pleito, com graves e irreparáveis consequências para o processo eleitoral.

Há de se ter seriedade!

Não bastasse esses fortes indícios que militam em desfavor da qualidade estatística das referidas pesquisas, verifica-se do plano amostral que a ponderação da pesquisa por sexo não observou a distribuição estatística do eleitorado de Sete Lagoas, consoante dados do TSE. Destaco que em caso semelhante a Justiça Eleitoral de Belo Horizonte deferiu medida liminar em caso absolutamente idêntico, no qual também não se obecedera a ponderação dos percentuais de sexo.

Confira-se a decisão do Juiz Eleitoral Renato Cesar Jardim:

“Vistos.

Trata-se de representação que tem por escopo a impugnação de divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº 04004/2016, com pedido liminar de suspensão da divulgação, tendo em visa a ocorrência de equívoco no plano amostral, notadamente quanto à ponderação dos percentuais de sexo.

A representada CP2 Consultoria, Pesquisa e Planejamento. EPP, compareceu espontaneamente perante este juízo para esclarecer a ocorrência de equívoco na pesquisa em questão.

Cumpre asseverar que outros dois pedidos de impugnação da mesma pesquisa foram também ajuizados neste juízo, sendo que no primeiro deles (Representação 1524), assim ficou decidido:

"Após ter sido remetida a análise da liminar vindicada para momento posterior á defesa, vem aos autos, de forma espontânea, ofício dirigido a este juízo, da representada CP2 Consultoria, Pesquisa e Planejamento Ltda. EPP, onde reconhece a ocorrência de erro quanto à ponderação de sexo no plano amostral referente à pesquisa registrada sob o nº 04004/2016, a mesma alusiva à questão ensejada nestes autos.

Independentemente de se tratar de erro material ou não, houve erro, que merece ser elucidado e que pode dar ensejo ao vício na indigitada pesquisa, tendo em vista eventual distorção decorrente da ponderação de sexos".

Assim, presente o fumus boni iuris, na forma antes aventada, e o periculum in mora, este residente no fato da propagação da pesquisa vir a causar informações distorcidas, defiro a liminar postulada para determinar que as representadas se abstenham de continuar a divulgar a citada pesquisa, com a sua suspensão, e que, também para o esclarecimento público, que esclareçam, imediatamente, nos órgãos da imprensa em que foi divulgada a pesquisa, o erro em comento, no mesmo teor da informação prestada a este juízo(art. 16, § 2º, da Resolução TSE 23.453/2015), sob pena de desobediência.

Notifiquem-se os representados para resposta em 48(quarenta e oito horas), nos termos do art. 16, da Resolução TSE 23453/2015.

Em sendo assim, considerando-se a grave suspeita que recai sobre as pesquisas eleitorais impugnadas, haja vista os fundamentos acima enumerados, especialmente o desatendimento da ponderação dos percentuais de sexo, revela-se imprescindível a oitiva das empresas requeridas sobre os vícios apontados.

Para tanto, e por entender presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, especialmente o risco de dano grave de incerta reparação, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR ROGADA para determinar aos requeridos a imediata suspensão da divulgação do resultado das pesquisas identificadas na exordial, sob pena da multa prevista no art. 17 da Resolução 23.453/15, além da incidência no crime de desobediência.

Intime-se com urgência.

Notifiquem-se os impugnados para responderem aos termos da presente ação, em 48 horas.

 

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