Nestas eleições de 2016 para ocupação dos cargos de vereadores, bem como de prefeitos, mais de 25 milhões de eleitores, em todo o Brasil, não compareceram às urnas, o que corresponde à 17,58% do eleitorado.
O número ficou abaixo das eleições para governador e Presidente em 2014, cujo número de abstenções beirou os 20%, todavia foi maior que o da última eleição para preenchimento dos cargos municipais, em 2012, em que a abstenção ficou na casa dos 16,41%.
Como sabido, nos termos dos incisos e alíneas do § 1º do art. 14, da Carta Maior, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
O mesmo é repetido no art. 6º do Código Eleitoral que estabelece a obrigatoriedade do voto “para brasileiros de um e outro sexo”, salvo aqueles enfermos, os que se encontrarem fora do seu domicílio, bem como os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
De tal modo, os eleitores, obrigados a votar, caso não o façam deverão justificar o motivo pelo qual se abstiveram de seu dever democrático, para que sejam isentos das sanções legais (art. 10 do Código Eleitoral).
Caso não haja a justificação, estes incorrerão em multa, nos termos do art. 7º do mesmo diploma legal, in verbis:
“O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367”.
De tal modo, hodiernamente, aqueles que não justificam a ausência da votação arcarão com multa que varia de R$ 1,05 até R$ 3,51, por turno. Valor, relativamente, baixo, que poderá, todavia, ser majorado em decuplo, caso se leve em conta as condições econômicas do eleitor, conforme exegese do § 2º do art. 367 do Código Eleitoral: “a multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo”.
Caso o eleitor não pague a multa, ficará em débito com a Justiça Eleitora, ficando impossibilitado a Certidão de Quitação Eleitora, documento este indispensável para várias searas da vida pública.
Vejam as consequências trazidas pelo diploma legal:
Art. 7º § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
De tal modo, imprescindível se mostra a quitação das obrigações eleitorais ou o exercício do direito à voto para todos os cidadãos, sobretudo aqueles que almejam a vida pública.
Mín. 15° Máx. 28°