
Tornou-se um hábito entre os empresários da noite imporem condições aos consumidores, que muitas vezes são abusivas e ilegais, como por exemplo a prática ao pagamento de multa para aquele consumidor que teve sua comanda extraviada, perdida ou furtada, como condição para poder se retirar do local. Apesar de ser extremamente corriqueiro, a maioria dos consumidores não está preparada para enfrentar tal dissabor.
Normalmente essa multa, que pode ser conceituada de "pena", alcança valores astronômicos e consequentemente viola inúmeros direitos do consumidor.
Primeiramente cumpre frisar que não existe em nosso ordenamento jurídico, lei que obrigue alguém a pagar uma quantia a título de 'multa' ou 'taxa' por simplesmente ter perdido uma comanda de consumo.
Porém, a realidade nos revela cada vez mais atentados contra os direitos dos consumidores, principalmente quanto aos mais jovens, que saem à noite para se divertir e muitas vezes, ao exigirem referidas "multas", os estabelecimentos deliberadamente veem cometendo crimes contra a liberdade individual desses consumidores.
Seguem alguns esclarecimentos e dicas para os consumidores:
•o pagamento da taxa de serviço de 10% sobre o valor consumido em qualquer estabelecimento é opcional e a imposição de seu pagamento configura prática abusiva;
•a cobrança do "valor artístico" sobre apresentações ao vivo é legítima se o cliente for informado expressamente no momento que entrar no local;
•a cobrança de consumação mínima como forma de entrada em algum estabelecimento é também medida abusiva (porém não há vantagem em trocar o valor da consumação pela entrada e depois gastar consumindo).
•O pagamento de gorjeta não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento). Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.
•Em caso de perda da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado. A cobrança de multa pela perda é ilícita, o que exime o cliente de pagamento.
É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da "comanda" pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
Portanto, se perdeu a "comanda" e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo ou ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve também registrar denúncia junto ao Procon para a aplicação de eventual sanção administrativa.

Surpresa Surpresa emocionante: policial militar interrompe rotina e visita esposa em formação para comemorar aniversário da filha em Sete Lagoas
Casamento Casamento no Hospital Municipal: uma história de amor e fé sela união após 40 anos de convivência
Despedida FOTOS: Fãs e amigos prestam homenagens a Lô Borges em Santa Tereza, onde nasceu o Clube da Esquina
Trilhas de Minas Belo Horizonte sedia o I Seminário Mineiro de Trilhas
Inédito Em Corinto, maquinista de 103 anos que levou tropas na 2ª Guerra Mundial revela segredo de longevidade: ‘Cerveja e boteco’
Novo milionário Prêmio de R$ 96 milhões da Mega-Sena sai para aposta única; saiba para qual cidade
Universo Chuva de meteoros das Orionídeas pode iluminar o céu de Sete Lagoas — se o clima colaborar
Vida animal Casal constrói santuário para animais feridos às margens do Rio Cipó
Viagem Trem Vitória-Minas: a partir de 2026 terá viagens noturnas e promete facilitar o acesso dos mineiros às praias capixabas Mín. 21° Máx. 34°


