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Prefeito Marcio Reinaldo sanciona Lei de incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação em Sete Lagoas - Megacidade.com

A Lei faculta a realização de investimentos conjuntos do Município com o setor privado, ao mesmo tempo em que cria condições para que se realizem avanços organizacionais e técnicos na FUMEP e na Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas

15/12/2016 às 14h54 Atualizada em 16/12/2016 às 08h29
Por: Redação Fonte: Da redação com/Prefeitura de Sete Lagoas
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Prefeito Marcio Reinaldo sanciona Lei de incentivo à Ciência, Tecnologia e Inovação em Sete Lagoas - Megacidade.com

A Lei Nº 8.606, de 2 de dezembro de 2016, foi assinada pelo prefeito Marcio Reinaldo em seu gabinete, nesta quinta-feira (15), às 10 horas, em solenidade que também contou na mesa principal com o presidente da Fundação Municipal de Ensino Profissionalizante (FUMEP), Eustáquio José Costa, a secretária municipal de Educação, Mércia Souza, o diretor geral da Embrapa Milho e Sorgo, Antônio Álvaro e os vereadores pastor Alcides e Euro Andrade.

A aprovação da proposta que institucionaliza em Sete Lagoas uma moderna Lei de Inovação, pela Câmara Municipal. Essa Lei faculta a realização de investimentos conjuntos do Município com o setor privado, ao mesmo tempo em que cria condições para que se realizem avanços organizacionais e técnicos na FUMEP e na Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas (ETMSL). Consagra-se a autorização legislativa para que seja empreendido o Centro Tecnológico de Sete Lagoas no âmbito da FUMEP/ETMSL. 

De acordo com o Art. 1º do Capítulo I da Lei Nº 8.606, entende-se por Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. 

No que diz respeito ao Polo Tecnológico, entende-se o ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; por sua vez, o empreendedorismo inovador é definido como a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores. 

A FUMEP enquanto Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação

Considerando os parágrafos 1º e 2º do inciso XII do Capítulo I da Lei Nº 8.606, no âmbito do Município de Sete Lagoas, a FUMEP é considerada Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT), sendo que os atuais ou futuros cursos técnicos regulares ofertados pela Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas poderão ser transformados em Núcleos de Inovação Tecnológica, integrantes da ICT, conforme o disposto nesta Lei, os quais serão sempre decorrentes de articulação com as partes interessadas em cada um deles e poderão receber autonomia administrativa de acordo com a conveniência e oportunidade, em atendimento do interesse público. 

Segundo o Art. 3º do Capítulo II, esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Sete Lagoas, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais. Já o Art. 15 ressalta que o Poder Executivo promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e entidades brasileiras de direito privado, sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados por meio de termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhados e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação no Município de Sete Lagoas. 

Também de acordo com o Art. 23 do Capítulo VIII, na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sete Lagoas; atender a programas e projetos de estímulo à inovação em sintonia com a promoção do desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental do município, assim como nos ambientes da administração pública municipal; e prever em instrumentos jurídicos próprios e específicos a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia. 

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