Já está chegando o Carnaval, esse período de brilho e leveza, essa festa plural e inclusiva, que mexe com os corações e mentes dos brasileiros. Mas surgem também os primeiros questionamentos: o período é considerado como feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?
No período de Carnaval não há feriado nacional, mas alguns estados e municípios declaram feriado local ou ponto facultativo. Isso significa que a liberação dos dias de trabalho depende de cada empresa ou de negociação coletiva.
Os feriados nacionais são aqueles descritos nas Leis Federais nº 662/1949 e nº 10.607/2002. Os dias de Carnaval (segunda, terça ou quarta-feira) não são considerados feriados nacionais, já que não foram mencionados nessas leis. A Lei 9.093/1995 estabelece que são feriados apenas aqueles declarados em lei, estabelecendo ainda que, aos estados, cabe estabelecer apenas um feriado para suas datas magnas e, aos municípios, cabe declarar quatro feriados, de acordo com seus costumes e tradições.
Como nenhum dia de Carnaval é feriado nacional e nem todo município ou estado considera essa data como feriado, torna-se importante averiguar se há previsão na legislação municipal ou estadual, ou se as normas coletivas estabelecem algo nesse sentido. Se não houver amparo legal ou normativo estabelecendo a pausa, os dias de trabalho na festividade serão normais.
O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.
Uma trabalhadora que prestava serviços em uma empresa de transporte de cargas teve negado o pedido de pagamento em dobro por ter trabalhado na terça-feira de Carnaval. A decisão foi dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que mantiveram a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, a juíza sentenciante acolheu as retificações dos cálculos trabalhistas realizadas pela perita contábil na apuração de reflexos das horas extras e adicional noturno sobre o dia de Carnaval trabalhado.
Inconformada com a retificação dos cálculos trabalhistas quanto aos reflexos no suposto feriado de Carnaval, a trabalhadora alegou que teria havido feriado trabalhado e, por isso, tinha direito de receber em dobro pelo trabalho prestado na data. No entanto, o relator do caso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, pontuou que os usos e costumes não são suficientes para considerar determinado dia como feriado, sendo necessária previsão expressa em lei.
O magistrado explicou que os dias de Carnaval não constam do rol de feriados nacionais listados na Lei nº 662/1949 e que a trabalhadora não apontou a existência de lei municipal que declarasse a terça-feira de Carnaval como feriado na sua região.
Dessa forma, o relator concluiu que não havia como considerar a terça-feira de Carnaval como dia de feriado para pagamento dobrado do trabalho prestado na referida data e negou provimento ao recurso da trabalhadora.
Mín. 16° Máx. 29°