
Sim, com a reforma trabalhista, a lei passou a permitir a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, entre empregador e empregado. Essa forma de término do contrato não necessita de nenhum procedimento homologatório perante o sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, o trabalhador receberá metade do aviso prévio, indenização no valor de 20% do FGTS, saldo do salário, férias vencidas e proporcionais e o 13º salário proporcional. Ele poderá, também, sacar 80% do valor do FGTS, mas perderá o direito ao seguro desemprego.
Nota-se, assim, que o término do contrato de trabalho por comum acordo permite ao trabalhador receber mais verbas do que no pedido de demissão puro e simples. Pois, neste caso, ele perde o direito à metade do aviso-prévio, à indenização de 20% do FGTS, e ao saque de 80% do FGTS acumulado até o momento.
Por outro lado, esse mesmo trabalhador, de quem vínhamos falando, receberá menos do que teria direito se fosse dispensado sem justa causa. Pois, nesta última hipótese, ele receberia integralmente o aviso-prévio, sua indenização seria de 40% do valor do FGTS, poderia sacar integralmente o FGTS e teria direito ao seguro-desemprego.
Vale acrescentar que, embora a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo possa beneficiar o empregado que não deseje mais trabalhar para seu empregador, mas não queira pedir demissão, como acabamos de explicar, existe certo receio de que possa haver algum tipo de coação, por parte de alguns empregadores, para que o empregado aceite o acordo em situações em que não seria do interesse deste rescindir o contrato.
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