
Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por R.M.A. contra um banco, condenado ao pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais em razão do bloqueio indevido da conta salário da autora.
Narra a autora que prestou serviços terceirizados como recepcionista para uma empresa, que a orientou a abrir uma conta no banco réu. Quando se dirigiu ao banco, verificou a existência de uma conta salário aberta por sua outra empregadora, assim procedeu a regularização desta conta já existente para que pudesse receber seu salário.
No entanto, afirma que em abril de 2014, ao tentar efetuar o saque de seu salário, descobriu que sua conta estava bloqueada, não tendo acesso ao dinheiro. Ao procurar um funcionário do banco para resolver a questão, foi informada da impossibilidade do desbloqueio, pois poderia se tratar de uma conta “laranja”. Alega ainda que o funcionário a tratou com desprezo, causando-lhe extrema humilhação diante de outros clientes. Pelo fato, ajuizou a ação visando o desbloqueio de sua conta salário e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o banco sustentou que a autora não compareceu na agência para retirar o cartão necessário para movimentar sua conta, o que demonstraria sua conduta negligente, de modo que não pode ser responsabilizado pelo fato.
Para a juíza, o pedido de danos morais merece ser julgado procedente, pois, “ao efetuar o bloqueio, a requerida lhe causou sério constrangimento, eis que restou impossibilitada de cumprir com suas obrigações financeiras. Alegou que o bloqueio consistiu em procedimento realizado para a segurança da autora que não retirou o cartão para a movimentação da conta. Ocorre que não houve comprovação de suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015”.
Ainda conforme a magistrada, a conta em questão, onde circula o dinheiro do salário, é “verba alimentar, verba necessária para seu sustento e de sua família, que não deve sofrer bloqueio. Ademais, é cediço que o atraso no pagamento de contas habituais gera ao titular prejuízos inegáveis e insegurança que não podem ser confundidos com mero aborrecimento da vida cotidiana”.
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