
Com a vinda no Novo Código de Processo Civil, Lei nº13.105/2015, restou possível o processo de usucapião pela via extrajudicial, conforme se extrai do artigo abaixo elencado:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado [...].
Contudo, importante ressaltar que, ainda que o processo pareça mais simples tendo em vista a possibilidade extrajudicial, a usucapião é delicada e merece a devida atenção, já que o mesmo artigo do Código de Processo Civiltraz um rol de informações e documentos que devem ser obrigatoriamente apresentados.
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Além das necessidades elencadas no artigo, a experiência na área imobiliária faz-se importante, haja vista a possibilidade de se reconhecer demais necessidades.
Desta forma, é possível elencar algumas exigências a serem tomadas e documentos a serem solicitados:
Por fim, ratifica-se que o processo de usucapião requer conhecimento específico e a presença de profissional habilitado, a fim de trazer segurança àquele que ingressa com o pedido.
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