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Política DECISÃO

Bolsonaro revoga trecho de MP 927 que permitia suspensão de trabalho por 4 meses

O anúncio foi feito pelas redes sociais do presidente

23/03/2020 às 16h03
Por: Redação Fonte: OTempo
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Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil
Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro anunciou no início da tarde desta segunda-feira (23) pelo Twitter que decidiu revogar o art.18 da Medida Provisória 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem salário. A medida foi um dos assuntos mais comentados nas redes sociais e sofreu críticas.

Mais cedo, durante a manhã, Bolsonaro recorreu ao Twitter para afirmar que, "ao contrário do que espalham, a MP resguarda ajuda possível para os empregados. Ao invés de serem demitidos, o governo entra com ajuda nos próximos 4 meses, até a volta normal das atividades do estabelecimento, sem que exista a demissão do empregado".

Publicada em em edição extra do "Diário Oficial da União" na noite desse domingo (22), a medida previa a suspensão do contrato de trabalho entre empresas e empregados por até quatro meses, em troca de oferta de qualificação profissional ao trabalhador.

De acordo com o texto, as medidas visam à “preservação do emprego e da renda para o enfrentamento do estado de calamidade pública”, reconhecido pelo decreto presidencial publicado na última sexta-feira (20) e que é reconhecido como força maior nas relações trabalhistas.

O documento ainda vai ser apreciado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que terão até 120 dias para votarem o texto. Com a revogação do trecho que trata sobre a suspensão do contrato de trabalho, a MP trata de outros temas, como as medidas que podem ser adotadas em relação ao teletrabalho; à antecipação de férias individuais; à concessão de férias coletivas; ao aproveitamento e à antecipação de feriados; ao banco de horas; à suspensão de exigências administrativas em segurança do trabalho e ao recolhimento do FGTS.

Entenda o que a MP 927 prevê, agora sem a suspensão do contrato de trabalho:

Acordo individual
Empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito que terá preponderância sobre outros instrumentos normativos, respeitando o que diz a Constituição Federal. 

Teletrabalho
O empregador pode determinar o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância e, quando possível, retomar o trabalho presencial dos empregados, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos de trabalho. A medida dispensa o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Estagiários e aprendizes podem entrar no regime de teletrabalho, e todos os empregados devem ser avisados previamente com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico.


Antecipação de férias
Ainda que o trabalhador não tenha atingido o tempo aquisitivo de férias, elas poderão ser adiantadas pelo empregador, desde que o empregado seja avisado com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Também há a possibilidade de negociação de períodos futuros, e o pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias.

Férias coletivas
A empresa poderá instituir o regime de férias coletivas desde que comunique os empregados com a antecedência mínima de 48 horas, seja por via escrita ou eletrônica. A MP prevê que, nesse caso, não é necessária a comunicação prévia ao Ministério da Economia ou a sindicatos.

Banco de horas
O empregador poderá utilizar o sistema de banco de horas para conceder folga ao trabalhador, após o término da crise de coronavírus. A medida, que deve ser implantada por meio de acordo coletivo ou individual, permite que a jornada de trabalho seja ampliada em até duas horas, não ultrapassando as dez horas diárias. 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Durante o período de calamidade pública, o texto prevê a suspensão de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção de exames demissionais. 

FGTS
As empresas passam a não ser obrigadas a recolher FGTS dos empregados por até três meses, referentes aos meses de março, abril e maio, com vencimentos em abril, maio e junho.

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