
Atualmente é muito comum que os pais se organizem e já preparem a inclusão de um filho que está por vir em seu plano de saúde para que o mesmo conte com a segurança e o atendimento dos planos de saúde desde a concepção ou da adoção.
Entretanto, ocorrem situações em que, mesmo com toda a preparação, o recém-nascido chega ao mundo de forma prematura ou inesperada, sem a programação que os pais ou responsáveis desejavam, e é nesse momento que vem toda a preocupação de um recém-nascido que chega sem a cobertura necessária para gozar de todos os benefícios de um plano de saúde.
A Lei 9.656 de 1998 prevê em seu artigo 12, inciso III que quando o contrato do plano de saúde do consumidor incluir a modalidade de atendimento obstétrico, é direito do recém-nascido filho natural ou adotivo que seja atendido e receba todos os cuidados necessários pelos primeiros trinta dias.
Nesse sentido, desde a concepção ou da adoção, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os trinta primeiros dias após o parto ou enquanto durar o tratamento que tenha iniciado durante os trinta primeiros dias, independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, ou de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.
A intenção é garantir a assistência médica com todos os cuidados necessários para a sobrevivência e proteção do recém-nascido enquanto os pais ou responsáveis organizam os demais detalhes para a mantença desses cuidados.
Vale destacar ainda que a referida lei garante também a possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano ou seguro, como dependente, dispensando do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição junto à operadora ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento, ao qual o recém-nascido já goza de proteção.
Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgado através do Recurso Especial (REsp) 1.269.757 e é importante frisar que, todos esses cuidados estendidos ao recém-nascido somente serão possíveis de serem exigidos caso haja a contratação da modalidade de atendimento obstétrico, pois, conforme disposto pelo relator do referido REsp, Min. Luis Felipe Salomão: “(…) o evento que garante e impõe assistência ao recém-nascido – nos termos da lei – é a opção do filiado consumidor pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.”
Portanto, não há motivos para se desesperar e preocupar-se em demasia no tocante à falta de plano de saúde para o recém-nascido caso os pais ou responsáveis já possuam plano na modalidade obstetrícia. A regularização da situação do recém-nascido junto à operadora poderá ser realizada após o nascimento e em até trinta dias, sem prejuízos para o mesmo.
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