
Atualmente é muito comum que os pais se organizem e já preparem a inclusão de um filho que está por vir em seu plano de saúde para que o mesmo conte com a segurança e o atendimento dos planos de saúde desde a concepção ou da adoção.
Entretanto, ocorrem situações em que, mesmo com toda a preparação, o recém-nascido chega ao mundo de forma prematura ou inesperada, sem a programação que os pais ou responsáveis desejavam, e é nesse momento que vem toda a preocupação de um recém-nascido que chega sem a cobertura necessária para gozar de todos os benefícios de um plano de saúde.
A Lei 9.656 de 1998 prevê em seu artigo 12, inciso III que quando o contrato do plano de saúde do consumidor incluir a modalidade de atendimento obstétrico, é direito do recém-nascido filho natural ou adotivo que seja atendido e receba todos os cuidados necessários pelos primeiros trinta dias.
Nesse sentido, desde a concepção ou da adoção, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido durante os trinta primeiros dias após o parto ou enquanto durar o tratamento que tenha iniciado durante os trinta primeiros dias, independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, ou de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.
A intenção é garantir a assistência médica com todos os cuidados necessários para a sobrevivência e proteção do recém-nascido enquanto os pais ou responsáveis organizam os demais detalhes para a mantença desses cuidados.
Vale destacar ainda que a referida lei garante também a possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano ou seguro, como dependente, dispensando do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição junto à operadora ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento, ao qual o recém-nascido já goza de proteção.
Esse entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente julgado através do Recurso Especial (REsp) 1.269.757 e é importante frisar que, todos esses cuidados estendidos ao recém-nascido somente serão possíveis de serem exigidos caso haja a contratação da modalidade de atendimento obstétrico, pois, conforme disposto pelo relator do referido REsp, Min. Luis Felipe Salomão: “(…) o evento que garante e impõe assistência ao recém-nascido – nos termos da lei – é a opção do filiado consumidor pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.”
Portanto, não há motivos para se desesperar e preocupar-se em demasia no tocante à falta de plano de saúde para o recém-nascido caso os pais ou responsáveis já possuam plano na modalidade obstetrícia. A regularização da situação do recém-nascido junto à operadora poderá ser realizada após o nascimento e em até trinta dias, sem prejuízos para o mesmo.
SETE LAGOAS Prefeitura de Sete Lagoas anuncia programação do Vacimóvel entre os dias 29 de junho e 3 de julho
SAÚDE SUS inicia projeto-piloto com canetas emagrecedoras para tratamento da obesidade
SETE LAGOAS Hospital Municipal de Sete Lagoas é habilitado para ampliar cirurgias eletivas pelo SUS
ANVISA Anvisa mantém restrição apenas para lotes específicos de produtos da Ypê; medida segue válida e decisão foi divulgada nesta segunda-feira (22)
BELO HORIZONTE Dia D: Mobilização em 155 pontos garante quase 8 mil doses de vacinas na capital
ANVISA Anvisa determina recolhimento de antibiótico após identificação de fragmento de vidro e suspende lote de clindamicina por irregularidades
SETE LAGOAS Vacina contra chikungunya começa a ser aplicada em Sete Lagoas nesta terça-feira
SETE LAGOAS Sete Lagoas receberá médicos pelo programa Mais Médicos Especialistas para reforçar atendimentos no SUS
SETE LAGOAS Sete Lagoas sanciona lei para ampliar acesso ao DIU hormonal para mulheres com endometriose Mín. 14° Máx. 26°


