Uma ex-funcionária de uma empresa da capital mineira receberá indenização por danos morais, após comprovação de que ela foi obrigada a trabalhar no período de licença-maternidade. A mãe não recebeu o tempo de afastamento determinado pela lei, depois de dar à luz, e enquanto trabalhava, a filha ficava em uma bacia no setor de estoque da empresa. Segundo testemunha, a bebê ficava nos fundos da loja sem supervisão e o empregador tinha conhecimento da situação.
Além de uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar os salários relativos a dois meses pelo trabalho no período da licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) mineiro, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Em depoimento no processo, testemunha contou que conhecia a ex-funcionária, porque trabalhou com ela para o mesmo empregador por quatro meses. O ex-colaborador confirmou que a profissional prestou serviço no período de licença-maternidade dela. Além disso, relatou que: “nessa ocasião a filha dela ficava no estoque, sem acompanhante e dentro de uma bacia, e que a situação era de conhecimento do empregador”.
Para o relator, desembargador César Machado, o depoimento da testemunha foi crucial para a prova da circunstância. Por isso, segundo o julgador, a autora tem direito aos salários relativos aos dois meses, tal como requerido na decisão inicial.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, durante o período de licença-maternidade, a profissional foi privada de se dedicar exclusivamente à filha em tempo integral, assim como garante a lei, isso em razão do trabalho. “Conforme consta no depoimento da testemunha, no período da licença-maternidade, enquanto trabalhava, o bebê permanecia em uma bacia, no estoque da loja”.
Diante disso, entendeu que está provado o dano moral indenizável, motivo pelo qual arbitrou indenização no importe de R$ 2 mil, “quantia que entendo adequada e razoável diante das particularidades do caso concreto”, ponderou o julgador.
A empregadora foi condenada, também, a pagar como extra uma hora por dia trabalhado a título de intervalo intrajornada, horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, além dos reflexos em RSR (Repouso Semanal Remurado), aviso-prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) mais 40%.
A condenada também deverá pagar em dobro os feriados trabalhados, com os mesmos reflexos deferidos, devendo ser observada a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) e o adicional convencional. O julgador declarou que três sócios responderão subsidiariamente com a empresa reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas.

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