Uma vendedora que foi ofendida nas redes sociais por outra mulher deve ser indenizada em R$ 3 mil. Em publicações no Facebook, uma auxiliar de serviços gerais disse que a vendedora “adora homens casados”. A decisão é da Comarca de Bom Despacho e foi confirmada pela 14ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
De acordo com o processo, as desavenças entre as duas mulheres ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da vendedora com o ex-companheiro da auxiliar. Na ocasião, o casal já estava separado.
“Quero que todo mundo saiba, hoje peguei essa safada lá na roça com ele. Recalcada, piranha, safada. Os dois. Cuidado meninas, ela adora homens casados, fica a dica…”, escreveu a mulher no Facebook, referindo-se à vendedora.
“Na foto até mais ou menos, pessoalmente um ‘buchu’ e nunca mais chegue perto dos meus filhos, vagabunda”, dizia outra publicação. A mulher ofendida, então, procurou a Justiça solicitando a retirada de fotos e dos textos ofensivos, além de indenização por danos morais.
A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob muita emoção por causa da separação e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.
O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e determinou que a auxiliar indenizasse a vendedora. Para ele, as expressões utilizadas trouxeram constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da mulher.
O magistrado defende que os textos publicados demonstram que a mulher tinha a intenção de divulgar mensagens difamatórias sobre a outra. Adalberto Cabral da Cunha confirmou a determinação de retirada das publicações do ar.
Ele também manteve proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela.
As duas partes recorreram ao TJMG. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima da vendedora. Já a vendedora pediu aumento do valor a ser recebido, fixado em R$ 3 mil pelo juiz.
O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo ele, os danos sofridos pela vendedora ficaram evidentes.
Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função da indenização por dano moral. O dinheiro não deve ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
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