
O Diário Oficial do Município (DOM) desta segunda-feira, 16 de outubro, trouxe um importante avanço nos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de Sete Lagoas. A partir de agora elas podem ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhadas de cão de assistência emocional. É o que garante a Lei Nº 9.638, de 16 fe outubro de 2023.
De acordo com a lei, "é assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito de ingressar e de permanecer, acompanhada de cão de assistência emocional, em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei".
A lei considera cão de assistência emocional aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional. Para fins de identificação e utilização do cão de assistência emocional, deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
- Carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo com nome do usuário e do cão-guia; nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e foto do usuário e do cão-guia.
- No caso da plaqueta de identificação, deve constar o nome do usuário e do cão-guia; nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo.
- Outro documento requerido é a carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; além, claro, do equipamento de segurança do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
É ressaltado na lei, no entanto, que o ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado, sendo ainda vedada a exigência do uso de focinheira nos animais como condição para o ingresso e permanência nos locais.
No transporte público, a pessoa com TEA acompanhada de cão de assistência emocional ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte, sendo vedada também a cobrança de valores extras.
Confira a íntegra da lei NO LINK https://www.setelagoas.mg.gov.
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