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Justiça condena tio a pagar indenização após expulsar sobrinha de casa em Sete Lagoas

Decisão é de segunda instância; homem terá que pagar R$ 6 mil por dano moral

26/09/2025 às 17h22
Por: Redação
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma moradora de Sete Lagoas seja indenizada em R$ 6 mil após ser despejada de casa pelo próprio tio, no bairro JK. A decisão reverte decisão feita em primeira instância que negava o ressarcimento.

A mulher entrou na Justiça alegando que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e ingressou com uma ação.

No processo, a defesa do parente argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia-a-dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo.

Decisão revertida na segunda instância

Após a derrota na primeira instância, a mulher recorreu. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso em segunda instância, em sua decisão destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio.

“Restou evidenciado que o réu excluiu a posse exercida pela sobrinha sobre imóvel que, como visto, permanecia em condomínio, eis que não efetuada a partilha em inventário. Ora, se o imóvel servia como sua residência, é evidente que, ao ser privada de sua própria moradia, houve violação de direito da personalidade, capaz de dar ensejo à reparação moral pretendida”, afirmou.

A magistrada também pontuou que a “privação repentina da moradia e a colocação dos pertences “para fora” colocaram-na em situação vexatória, capaz de lhe perturbar o sossego e causar injusto constrangimento”. Devido à situação, decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam o voto da relatora.

com TJMG

 

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