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Ex-presidente de Câmara Municipal em Minas é condenado por nomear filha menor em cargo inexistente

Parente do político, então com 16 anos, recebia salário superior ao de servidores concursados da Câmara

06/02/2026 às 08h18 Atualizada em 06/02/2026 às 08h28
Por: Redação
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Imagem: Google
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A Justiça de Minas Gerais condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Angelândia, no Vale do Jequitinhonha, Nagib Fernandes de Souza, por nomear a própria filha para um cargo inexistente na estrutura do Legislativo, sem concurso público e sem qualquer ato formal de nomeação.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (5) pela juíza Suelen Luczynski Florentino, que, no mesmo processo, absolveu a filha do ex-vereador. Segundo a magistrada, a jovem era menor de idade quando passou a receber os salários, o que afasta a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

A condenação é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em 2010. O órgão pediu a responsabilização por improbidade administrativa e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos cofres da Câmara de Angelândia. Conforme a acusação, a filha de Nagib foi registrada como secretária administrativa do Legislativo entre os anos de 2001 e 2004.

De acordo com o processo, a adolescente recebia salário mensal de R$ 300, enquanto servidores concursados que exerciam funções semelhantes ganhavam R$ 200. O Ministério Público estimou o prejuízo ao erário em aproximadamente R$ 16 mil, levando em conta a diferença salarial ao longo de quatro anos e os reflexos trabalhistas.

Durante a tramitação da ação, Nagib alegou prescrição, sustentando que seu mandato havia terminado em 2004. A juíza rejeitou o argumento ao destacar que ele continuou exercendo cargos na administração municipal até 2008, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional antes do encerramento definitivo do vínculo com o poder público.

A sentença se fundamentou em documentos colhidos no inquérito civil e em depoimentos prestados na fase investigatória. Um servidor concursado da Câmara afirmou ter alertado Nagib sobre a ilegalidade de criar um cargo para nomear a própria filha, mas relatou que o então presidente ignorou a advertência.

Em depoimento, a filha confirmou que desempenhava atividades de secretaria sem ter prestado concurso público. Ela também declarou que o pai reconhecia a irregularidade da situação e chegou a sugerir que ela permanecesse no cargo sem receber remuneração. Apesar disso, conforme registrado na sentença, não havia ato formal de nomeação, nem vaga prevista para a função, e ainda assim foi fixado salário superior ao pago aos servidores efetivos.

Para a magistrada, o conjunto de provas demonstra que Nagib agiu de forma consciente ao beneficiar a filha com recursos públicos, ao autorizar despesa sem previsão legal. A relação de parentesco, a inexistência do cargo e a diferença salarial foram considerados elementos suficientes para caracterizar o dolo exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.

Durante o andamento do processo, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para a configuração de atos de improbidade. A juíza aplicou a nova norma por considerá-la mais benéfica ao réu, mas concluiu que, mesmo com a alteração legislativa, os fatos continuam caracterizando ato doloso com prejuízo ao erário.

Menor de idade e absolvição

O Ministério Público também solicitou a condenação da filha do ex-presidente da Câmara por enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, sob o argumento de que ela teria se beneficiado do esquema. No entanto, a própria ação reconhece que a jovem tinha 16 anos em 2001, completando 18 anos apenas em setembro de 2002, período em que recebeu os salários.

A juíza adotou, por analogia, o entendimento da inimputabilidade previsto no direito penal, considerando que a menoridade impede a comprovação do dolo necessário para a responsabilização por improbidade administrativa. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença afirma que, se há inimputabilidade para fins de improbidade, também não é possível impor à pessoa o dever de ressarcimento no mesmo processo.

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