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TRT-MG reconhece fraude em estágio e condena academia de Sete Lagoas por danos morais

Justiça considerou remuneração “humilhante” e apontou exploração da força de trabalho de ex-estagiária

23/06/2026 às 13h57
Por: Redação
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) condenou uma academia de Sete Lagoas ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-colaboradora após reconhecer irregularidades em um contrato de estágio.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram parcialmente a decisão de primeira instância e concluíram que a trabalhadora foi submetida a uma situação de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”.

Segundo o relator do processo, desembargador Manoel Barbosa da Silva, a prática violou diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.

O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que já havia reconhecido vínculo empregatício entre novembro de 2025 e janeiro de 2026. A Justiça entendeu que o contrato de estágio era inválido por não cumprir os requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008.

Entre as irregularidades apontadas estão:
• ausência de supervisão acadêmica;
• falta de compatibilidade entre as atividades exercidas e o curso da estudante;
• inexistência de termo de compromisso assinado junto à instituição de ensino.

De acordo com o processo, a jovem atuava na prática como recepcionista da academia, realizando atendimento aos alunos e cumprindo ordens, mesmo sem formação em Educação Física.

A decisão também destacou os baixos valores pagos pela empresa. Embora a trabalhadora cumprisse jornada de 24 horas semanais, recebia quantias muito abaixo do proporcional do salário mínimo.

Segundo a ação, os pagamentos registrados foram de:
• R$ 300;
• R$ 162;
• e até R$ 100 em um dos meses trabalhados.

Para o TRT-MG, os valores pagos ultrapassaram o mero descumprimento trabalhista e atingiram a dignidade da trabalhadora.

“Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante”, destacou o relator no voto.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, levando em consideração a curta duração do vínculo, a condição econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida.

A decisão já transitou em julgado e o processo está em fase de execução para pagamento dos valores devidos.

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